segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Considerações várias

Caros Amigos Vicentinos: Acabei agora de publicar o Regulamento Nacional da SSVP e os Estatutos da Confederação Internacional da SSVP. Anteontem dia 27, publiquei também a Regra da Confederação Internacional da SSVP - Preliminares e Origens da Sociedade e do serviço aos pobres, documentos estes bastante longos e que, se calhar, não irão ser lidos por ninguém, mas achei que o devia fazer, já que quando iniciei a publicação deste blogue, tomei o compromisso para comigo mesmo de fazer tudo para que a mensagem da Sociedade de São Vicente de Paulo fosse dada a conhecer ao maior número de pessoas que eventualmente possa vir a passar os olhos por estas páginas. Estou ciente de que é uma missão muito dificil de levar a cabo, mas repito o que digo desde 7 de Novembro, enquanto Deus me der vida e saúde, não me cansarei de levar a todos os recantos que possam ser alcançados pelos meios informáticos colocados presentemente ao meu dispor, a mensagem da Caridade e do Evangelho. Fá-lo-ei sempre tanto em relação às Conferências Vicentinas, como às Comemorações do Ano Paulino, pois uma ou outra infelizmente nâo têm vindo a ser devidamente escalpelizadas por muitos que o deveriam fazer. Enquanto outras religiões, não católicas; enquanto outras ideologias anti cristãs; etc., vão fazendo as suas propagandas, infectando o mundo cristão com tudo o que há de mau, guerras (agora e outra vez ... em Israel e Palestina), violência, drogas, fome, etc., nós católicos, vicentinos e todos os que querem seguir a Deus e aos seus ensinamentos, não têm quem os guie e se faça ouvir para poderem prosseguir a missão que Paulo encetou há dois mil anos. As Igrejas vão-ze esvaziando, os pobres são cada vez mais, a miséria grassa em todo o Mundo, os ricos continuam a enriquecer ofensivamente, os Governos ajudam apenas os relapsos, os fugitivos, os ladrões, os assassinos etc., etc., e nós não podemos fazer nada. Os salários mínimos (que deviam ser mesmo mínimos (450 €uros, agora) mas suficientes para qualquer pessoa não morrer de fome e abranger toda a gente que não tem trabalho) só beneficiam uma percentagem muito pequena da população portuguesa e a maior parte das pessoas está a receber a ínfima quantia de 100, 200, 300 ou 350 €uros !!!. É esta a justiça que se apregoa senhores Governantes ? E, por hoje, fico-me por aqui, pois já é quase meia noite ... Até amanhã, se Deus quiser. António Fonseca

Regulamento Nacional da SSVP

Regulamento Nacional Escrito por Gilberto Custódio O Regulamento Nacional constitui com a Regra e com os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo um só e único todo. A Regra é superior aos Estatutos da Confederação Internacional e ao Regulamento Nacional e prevalece sobre eles, dando-lhes forma. A Regra constitui a primeira parte deste único todo. De igual modo, os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo constituem a segunda parte, subordinando-se à Regra, mas prevalecendo sobre a terceira parte, o Regulamento Nacional. Este corresponde à terceira parte do todo e foi elaborado de acordo com as condições básicas previstas para a sua redacção, de modo a ficar fiel e subordinado à Regra e aos Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo, constituindo, com essas duas primeiras partes, um só corpo, segundo o que está previsto no Art° 1.7 dos Estatutos da Confederação Internacional. Para que seja válido, o Regulamento Nacional deverá ser submetido à consideração da e Comissão Permanente do Conselho Geral obter desta a sua aprovação. CAPITULO I Das Conferências Secção I GENERALIDADES Artigo 1°. (Unidade básica da Sociedade) Os vicentinos organizam-se em grupos tradicionalmente chamados «Conferências», que são a unidade básica da Sociedade. Artigo 2°. (Classificação) 1. As Conferências encontram-se abertas a todos, jovens e adultos, que aceitem os Princípios Fundamentais da Sociedade. 2. São considerados jovens os vicentinos até perfazerem 35 anos de idade. 3. Em cada Conferência é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual cuja presença seja sinal do carácter eclesial da Conferência e tenha a seu cargo a animação e formação espiritual e vicentina dos seus membros. Para tal função a Conferência deverá convidar e consultar o Pároco respectivo e, perante a indisponibilidade dele, poderá convidar para ela outro Sacerdote, pessoa consagrada ou mesmo, em último caso, um leigo vicentino com preparação, respeitando aquelas prioridades. A Conferência deverá comunicar ao Conselho de que depende e ao Pároco, a identidade do seu Conselheiro Espiritual dentro da deferência institucional tradicionalmente observada. Artigo 3°. (Desempenho de Serviços) Os membros do clero não poderão ser eleitos para qualquer Serviço na Sociedade de S. Vicente de Paulo. Artigo 4°. (Meios onde actuam) 1. As Conferências podem organizar-se e actuar no seio de diferentes comunidades: paróquias, grupos sociais, centros apostólicos, estabelecimentos de ensino, movimentos de jovens, bairros, cidades, vilas ou aldeias, agrupamentos profissionais, empresas, grupos de casais, prisões, hospitais ou em qualquer outro local ou comunidade onde seja útil a sua implantação. 2. As Conferências fundadas nas paróquias devem inserir-se na pastoral paroquial, sem contudo perderem a sua autonomia. Artigo 5°. (Espírito de acção) 1. O espírito de acção das Conferências é o indicado na primeira parte, devendo adoptar, preferencialmente, o processo tradicional da visita domiciliária. 2. Na sua actuação, que pode ultrapassar o aspecto individual para chegar a uma acção colectiva, é-lhes permitido e até aconselhado cooperar com outros Movimentos e Organizações sociais, públicas e privadas e especializar-se numa actividade determinada, sem contudo descurar ou desvirtuar o seu espírito cristão e vicentino. Artigo 6°. (Agregação - Denominação) 1. As Conferências são agregadas à SSVP pelo Conselho Geral Internacional nos termos da Regra. 2. O Conselho, de que a Conferência dependa, proporá a sua agregação ao Conselho Geral Internacional, através das vias competentes, não antes de um ano após o início das suas actividades. 3. As Conferências distinguem-se entre si por uma designação que, tradicionalmente, é o nome de um santo, exceptuados como patronos Vicente de Paulo e Frederico Ozanam, recomendando-se que, dentro da área do mesmo Conselho de Zona, não exista mais do que uma Conferência com a mesma denominação. Artigo 7°. (Suspensão) Quando uma Conferência deixar de exercer a sua acção com carácter de regularidade ou não cumprir devidamente os objectivos essenciais da actividade vicentina deverá ser suspensa pelo Presidente do Conselho Nacional, depois de ouvidos os Conselhos dependentes deste Conselho: a) O Conselho de que depende a Conferência, sem prejuízo de se responsabilizar pela conservação do património dela, deve empenhar-se na prestação da assistência a essa Conferência, no sentido de a reconduzir ao exercício normal da sua actividade. b) Uma vez suspensa, a Conferência em causa será posta de parte dos serviços da Sociedade, não podendo mais agir em seu nome. c) Assiste-lhe, no entanto, o direito de apelar para a Comissão de Conciliação, para o Conselho Nacional Plenário e para o Presidente Geral, ficando suspenso o apelo ao Presidente Geral durante o desenrolar do processo de recurso. d) Toda a Conferência que utilizar outros meios que não aqueles de que dispõe no seio da Sociedade para regular as suas divergências vicentinas, abandona a fraternidade vicentina, e auto-exclui-se da Sociedade de S. Vicente de Paulo. Artigo 8°. (Extinção) 1. Se, findo o prazo de um ano nessa situação, não resultarem os esforços empreendidos pelos Conselhos referidos no artigo anterior, deverão estes propor a extinção da Conferência ao Conselho Nacional nos termos do mesmo artigo. 2. A decisão sobre a extinção compete ao Conselho Geral, devendo neste caso o património da Conferência reverter para o Conselho da qual a mesma directamente dependia. Artigo 9°. (Fusão) 1. É permitida a fusão de Conferências que trabalhem na mesma paróquia ou zona de acção, desde que os seus membros, em cada uma, maioritariamente o desejem e haja acordo dos Conselhos respectivos. 2. A nova Conferência deverá adoptar a denominação da Conferência mais antiga das que lhe deram origem (entendendo-se como tal a Conferência há mais tempo agregada) e solicitar a suspensão da outra ao Conselho de que depende. Este comunicará o facto ao Conselho Nacional. 3. Todas estas diligências deverão ser acompanhadas e ter o parecer favorável do Conselho ou Conselhos da área, seguindo as vias hierárquicas. Secção II ADMISSÃO E DEMISSÃO DE VICENTINOS Artigo 10°. (Propositura) 1. Qualquer membro da Sociedade poderá propor a admissão de candidatos a vicentinos, apresentando a respectiva candidatura em reunião da Conferência, com o prévio conhecimento do Presidente. 2. O proponente informará os outros membros da Conferência acerca da pessoa do candidato e da sua presumível vocação vicentina. Artigo 11°. (Admissão - Membros) 1. Aprovada, em princípio, a admissão pela generalidade dos vicentinos: a) A mesma será efectivada na primeira reunião em que o candidato comparecer, com um período de experiência de seis meses, a menos que a Conferência tome outra decisão. A sua aceitação implicará ter de assumir a Regra, os Estatutos da Confederação Internacional e o Regulamento Nacional. b) Estes são os membros efectivos, aqueles que, voluntariamente, fazem parte de uma Conferência, visitando com regularidade os necessitados e participando nas reuniões da Conferência. 2. Membros Colaboradores e Benfeitores são aqueles que, não pertencendo a uma Conferência, colaboram regularmente nas actividades da mesma ou ajudam com donativos as obras da Sociedade e são considerados espiritualmente unidos a esta. 3. Em consequência da união espiritual que com eles se mantém, os membros Colaboradores e os membros Benfeitores devem ser convidados para todas as celebrações vicentinas sempre que seja possível. Artigo 12°. (Compromisso) Quando o candidato for considerado pela Conferência apto a proclamar o seu compromisso, depois de uma fase de preparação e adaptação, com o mínimo de um ano, fá-lo-á em Assembleia Regulamentar, segundo a seguinte fórmula: «Prometo observar fielmente o espírito e os preceitos da Regra da Sociedade de S. Vicente de Paulo, e procurarei dedicar-me ao serviço do próximo, nele vendo sempre o próprio Cristo, segundo os exemplos de Vicente de Paulo e de Frederico Ozanam. Assim Deus me ajude». Artigo 13°. (Perda da qualidade de vicentino) 1. É da competência do Presidente Nacional, por delegação do Presidente Geral, a perda da qualidade de vicentino e consequente erradicação da SSVP por reconhecimento de que ele tem uma actuação discordante dos Princípios Fundamentais da Sociedade, sob proposta do Presidente do Conselho Central respectivo, através das vias competentes e depois de ouvido o visado. 2. Uma vez emitida a decisão do Presidente Nacional, o vicentino visado fica automaticamente demitido de todas as suas funções e afastado do serviço da Sociedade, não podendo mais agir em nome da Sociedade seja em que circunstância for. 3. Assiste ao vicentino em questão o direito de apelar à Comissão Conciliadora, ao Conselho Nacional Plenário e ao Presidente Geral. 4. O apelo ao Presidente Geral fica suspenso durante o tempo em que o processo se desenvolver no recurso à Comissão Conciliadora e ao Conselho Nacional Plenário. 5. O recurso a outros meios, como às autoridades civis ou legais, feito sem o consentimento do Presidente Geral, auto - exclui da Sociedade o vicentino que, por esta via, abandona e viola a fraternidade vicentina. Secção III DEVERES DOS VICENTINOS Artigo 14°. (Enumeração) São deveres dos vicentinos: a) Aprofundar o conhecimento da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional da Sociedade, agindo em todas as circunstâncias de acordo com a sua orientação; b) Participar nas reuniões da sua Conferência, salvo por motivos de força maior, e dar-lhe um contributo eficaz não apenas na análise dos assuntos que lhe estiverem especialmente confiados, como na de todos que forem objecto de apreciação comum; c) Participar nas Assembleias e outras manifestações promovidas pela SSVP, a todos os níveis de Conferências, dos Conselhos de Zona, do Conselho Central e do Conselho Nacional. d) Dar testemunho do espírito vicentino em todos os passos da sua vida; e) Exercer, com dedicação e assiduidade, a actividade vicentina de que estiver incumbido; f) Aceitar os Serviços para que for eleito ou designado, salvo motivo ponderoso, exercendo-os em espírito de entrega à Sociedade e de dedicação pelo próximo; g) Renunciar ao exercício desses mesmos Serviços quando verifique não se encontrar em condições de corresponder às respectivas exigências, para o que deverá apresentar o assunto à entidade de quem depender. Secção IV REUNIÕES Artigo 15°. (Local, dia, hora e periodicidade) 1. As Conferências reúnem-se regularmente no local, dia e hora fixados pelos seus membros, sendo recomendável que as reuniões sejam semanais. 2. O local, dia, hora e periodicidade da reunião devem ser comunicados ao Conselho de que dependa a Conferência, bem como quaisquer alterações que venham a verificar-se. Artigo 16°. (Espírito que as anima) As reuniões devem ser impregnadas do espírito de fraternidade, alegria e simplicidade que animava já os fundadores da Sociedade, procurando tornar a espiritualidade cristã vicentina a fonte de toda a acção a desenvolver. Artigo 17°. (Orações) As reuniões começam e terminam com as orações tradicionais da Sociedade, que se encontram em apêndice a este corpo único e organizado, ou por outra escolhida por um dos seus membros, sendo, no entanto, obrigatório que no início figure a invocação do Espírito Santo, o Pai-Nosso e a Avé-Maria. Artigo 18°. (Ordem dos Trabalhos) 1. A primeira parte da reunião é dedicada a uma reflexão comunitária, apresentada por qualquer dos membros e inspirada nas Escrituras, nos ensinamentos da Igreja, nos pensamentos de S. Vicente de Paulo ou do Beato Frederico Ozanam, em temas sugeridos pelo Conselho Nacional ou por outros Conselhos, ou ainda em factos da vida quotidiana com especial relevância para a actividade vicentina. 2. A segunda parte da reunião é dedicada ao relato, por cada um dos membros, da respectiva actividade vicentina, examinando-se em comum as medidas tomadas ou a tomar numa preocupação da Caridade, Justiça e eficácia, e dentro de um espírito de solidariedade e de respeito pelo próximo. 3. O Presidente e outros membros da Conferência transmitirão as informações de que dispuserem sobre a actividade da SSVP no país e no mundo. Artigo 19°. (Colecta) O espírito de partilha de que os membros da Conferência estão animados exprime-se numa colecta de carácter secreto. Artigo 20°. (Acta) De cada reunião deve ser elaborada uma acta pelo secretário, que a porá à apreciação no início da reunião seguinte, dela constando obrigatoriamente, além dum relato sucinto dos assuntos tratados, a situação financeira da Conferência indicada pelo Tesoureiro. Secção V O PRESIDENTE Artigo 21°. (Eleição) 1. A Conferência é animada por um Presidente, eleito por escrutínio secreto e por maioria simples entre os seus membros efectivos, em reunião para esse fim expressamente convocada. Como orientador e servidor, o Presidente procura o consenso e aceita o ponto de vista maioritário dos seus membros. 2. Em caso de empate, deverá repetir-se a votação entre os dois candidatos mais votados e, se o mesmo subsistir, caberá ao Conselho de que a Conferência depende a escolha de um dos candidatos. 3. No prazo máximo de quinze dias após a eleição, a Conferência deve informar o Conselho de que depende do seu resultado e da constituição da Mesa. 4. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente da Conferência não pode ser eleito não podendo exercer qualquer cargo na mesma. O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de uma Conferência, após audição do Conselho de que ele depende. O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções. c)O vicentino poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Artigo 22°. (Duração do mandato. Limite de idade) 1. O mandato do Presidente é de três anos, renovável por mais três, mediante o pedido por escrito apresentado ao Presidente do Conselho do qual a Conferência depende, dois meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para o Serviço de Presidente uma vez atingidos os 70 anos. Artigo 23°. (Demissão) 1. O Presidente Nacional pode demitir um Presidente de uma Conferência agrupada a um Conselho de Zona ou agregada a um Conselho Central, se razões graves e fundamentais o justificarem, após audição do visado, do Conselho de Zona e do Conselho Central e mediante oroposta destes. Emitida a decisão do Presidente Nacional, o Presidente demitido cessa imediatamente todas as suas funções. 2.Ao visado assiste o direito de recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Artigo 24°. (Funções) São funções do Presidente: a) Nomear os membros da Mesa. Um dos membros da Mesa é aconselhável ter menos de trinta e cinco anos de idade; b) Orientar as reuniões, de acordo com Regra e a agenda que organiza; c) Coordenar as actividades da Conferência, em colaboração com a Mesa e todos os membros; d) Dar a cada membro e em qualquer circunstância o seu conselho, apoio e amizade; e) Favorecer e estimular uma harmoniosa repartição das responsabilidades entre todos os membros; f) Coordenar os esforços, assegurar a coesão do trabalho e manter a unidade da Conferência; g) Suscitar, sempre que necessário, o aperfeiçoamento das actividades existentes e encorajar a criação de actividades novas; h) Estabelecer as ligações indispensáveis com o Conselho de que a Conferência depende, com outras Conferências vicentinas, com Obras a que a Conferência preste colaboração e com Movimentos e Organismos que trabalhem no mesmo domínio; i) Representar a Sociedade junto de Entidades Religiosas e Civis Locais. Artigo 25°. (Participação no Conselho) O Presidente é membro de direito do Conselho de que a Conferência depende. Secção VI A MESA Artigo 26°. (Nomeação) O Presidente é assistido por uma Mesa, cujos membros nomeia, após a aceitação dos nomeados, tendo o cuidado de não escolher vicentinos com os quais tenha laços de parentesco. Artigo 27°. (Composição e funções) 1. A Mesa, como principal animadora da Conferência, é constituída, no mínimo, além do Presidente, por 1 Vice-Presidente, 1 Secretário e 1 Tesoureiro. 2. Eventualmente, poderá haver mais de 1 Vice-Presidente, assim como o Secretário e o Tesoureiro poderão ter adjuntos. 3. Segundo as necessidades, outros membros podem ser encarregados de diferentes Serviços, tais como: os do «roupeiro», de relações públicas, de animadores de campanhas temporárias, etc. 4. Cada Conferência manterá sempre informado o Conselho de que depende, das alterações que se verifiquem nos titulares dos Serviços de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. Artigo 28°. (Cessação de funções. Recondução) As nomeações feitas pelo Presidente cessam automaticamente com a tomada de posse do novo Presidente, podendo este, se assim o entender, manter todos ou alguns membros nos seus Serviços. Secção VII O(S) VICE-PRESIDENTE(S) Artigo 29°. (Missão. Substituição do Presidente) 1. O Vice-Presidente é o colaborador mais directo do Presidente na animação da Conferência, substituindo-o em caso de impedimento. 2. Quando exista mais do que um Vice-Presidente deve ser determinada a respectiva ordem de precedência em termos de substituição do Presidente, para além do facto de cada um poder ser responsável por um determinado sector de actividade. Artigo 30°. (Função específica) É função específica do(s) Vice-Presidente(s) a organização da eleição do novo Presidente, a qual deve começar a ser preparada: a) No caso do Presidente sair por termo do mandato, 2 meses antes de expirar, devendo sempre evitar-se qualquer período de vacatura; b) No caso de cessação prematura do mandato, na reunião imediatamente a seguir ao conhecimento do facto, devendo a eleição ser feita até 30 dias após a vacatura do lugar. Secção VIII O SECRETÁRIO Artigo 31°. (Competência) 1. Compete ao Secretário: a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos necessários ao trabalho da Conferência; b) Elaborar as actas das reuniões, levando-as ao conhecimento e apreciação dos seus membros, para que estes se mantenham informados de todos os factos da vida da Conferência; c) Colaborar com o Presidente na preparação da agenda das reuniões; d) Avisar os membros acerca das reuniões extraordinárias que se realizem; e) Preparar, em colaboração com todos os membros da Mesa, o relatório anual de actividades da Conferência, destinado aos Conselhos de que a mesma depende, assim como informações vicentinas que possam interessar à comunidade em que a Conferência se insere; f) Coordenar o trabalho dos secretários-adjuntos, se os houver; g) Organizar o arquivo da Conferência. 2. A discussão e aprovação por todos os membros da Conferência, do relatório referido na alínea e) do número anterior, deverão ser ocasião de uma reflexão comunitária e profunda sobre a acção da Conferência e servir de avaliação ao Plano das Actividades desse ano. Secção IX O TESOUREIRO Artigo 32°. (Competência) Compete ao Tesoureiro: a) Responder pela gestão financeira da Conferência; b) Em colaboração com os outros membros, procurar todos os meios de angariar fundos necessários ao cumprimento da missão da Conferência; c) Manter organizadas as contas da Conferência devendo em todas as reuniões dar a conhecer a situação financeira da mesma; d) Não é sua preocupação entesourar devendo apresentar, todos os anos, aos outros membros e à Comunidade local e ao Conselho de que depende os balanços e relatórios da actividade da Conferência, dando-lhes toda a publicidade possível, tanto interna como externa. Artigo 33°. (Verificação das contas) As contas devem ser verificadas pelo menos uma vez por ano: a) Ou pelos membros da Conferência; b) Ou por dois ou três elementos escolhidos para tal; c) Ou por pessoa qualificada, nos casos de maior complexidade. Secção X RECEITAS E DESPESAS Artigo 34°. (Enumeração das receitas) As principais receitas da Conferência são: a) O produto das colectas das reuniões; b) O produto de peditórios e colectas extraordinárias; c) Contribuições periódicas de subscritores: d) Donativos, subvenções, legados e ofertas de pessoas ou entidades públicas ou privadas; e) Os subsídios atribuídos pelos Conselhos e Conferências da Sociedade; f) O produto de todas as iniciativas tomadas pela Conferência ou pelos seus membros. Artigo 35°. (Enumeração das despesas) 1. As principais despesas da Conferência são: a) Ajudas em dinheiro ou espécie às pessoas ou grupos de que se ocupa a Conferência; b) Ajudas às Obras ou Movimentos que colaboram com a Conferência ou dela dependem e aos Conselhos da Sociedade; c) Ajudas de solidariedade para com as Conferências dotadas de menos recursos; d) Contribuição para os encargos administrativos da Sociedade, fixada em percentagem sobre as receitas gerais da Conferência pelo Conselho Nacional Plenário, nos termos do Artigo 86°; e) Encargos administrativos, de gestão e relacionados com a formação dos seus membros, nomeadamente a assinatura do Boletim e deslocação dos seus membros a reuniões da SSVP. 2. Na medida das suas disponibilidades, poderão ainda as Conferências colaborar em actividades a favor de países ou regiões subdesenvolvidas, designadamente, através de geminagens, esquemas de desenvolvimento comunitário e participação em campanhas nacionais, partilhando com donativos recolhidos entre os seus vicentinos. Artigo 36°. (Orientação nas despesas) Fiel à sua tradição de pobreza, a Conferência reduz ao mínimo as despesas de funcionamento e redistribui generosamente, mas com discernimento, o que recebe, não acumulando demasiados fundos, sob pena de os poder ver requisitados pelos Conselhos de Zona ou pelos Conselhos Centrais e, no caso da não actuação destes, pelo Conselho Nacional, que os farão redistribuir pelas Conferências mais carenciadas. CAPÍTULO II Dos Conselhos Secção I GENERALIDADES Artigo 37°. (Instituição) Os Conselhos são instituídos pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Nacional. Artigo 38°. (Hierarquia) O princípio básico de hierarquia entre os diferentes Conselhos da SSVP é o seguinte: Conselho Geral Internacional a nível mundial, Conselho Nacional a nível nacional, Conselho Central a nível de Diocese e Conselho de Zona a nível local, localidades próximas ou de vigararia. Artigo 39°. (Estrutura) A estrutura dos Conselhos deve seguir, sempre que possível, a organização eclesiástica da região. Artigo 40°. (Conselheiro Espiritual) 1. Em cada Conselho é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual com as características e funções apontadas para as Conferências. 2. Não havendo essa possibilidade, pode-se recorrer a um leigo vicentino, que deverá ser pessoa devidamente habilitada para o exercício dessa função. Artigo 41°. (Reuniões Inter-Conselhos) As Reuniões Inter-Conselhos são obrigatórias no caso de, na mesma localidade, existirem vários Conselhos de Zona. Secção II COMPETÊNCIA Artigo 42°. (Enumeração) 1. Compete aos Conselhos: a) De uma forma geral e na sua área de acção, manter, coordenar, dinamizar e estabelecer a ligação entre as Conferências e Conselhos, de forma a que seja seguida a linha de acção recomendada e se vivam realmente os Princípios Fundamentais da SSVP; b) Assegurar o diálogo, a colaboração e cooperação com outras Obras e Movimentos existentes na sua área e com as Autoridades Civis e Religiosas; c) Examinar os relatórios de actividades das Conferências e/ou dos Conselhos que de si dependem e que devem ser feitos anualmente, transmitindo uma síntese comentada desses dados ao Conselho de que dependem; d) Promover Encontros Regionais, Assembleias, Sessões de Formação e outras iniciativas dinamizadoras da acção e vocação vicentinas; e) Promover a formação dos membros da SSVP para o seu trabalho vicentino, tendo em vista a busca da solução dos problemas na sua origem, bem como a dignificação da pessoa humana, nos seus aspectos espiritual e social; f) Seguir atentamente a acção e evolução das Conferências, graças a contactos directos, frequentes e regulares com elas; g) Visitar, pelo menos uma vez por ano, as Conferências e/ou Conselhos que de si dependem; h) Favorecer a criação de novas Conferências e de obras especiais, sempre que as circunstâncias o possibilitem. 2. Os encontros a que se refere a alínea d) do n.°. 1 deste Artigo devem realizar-se segundo a tradição: na Imaculada Conceição, na Festa de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro) e na Festa do Beato Frederico Ozanam (9 de Setembro). De igual modo se deve aproveitar o tempo da Quaresma para um Retiro Espiritual. Artigo 43°. (Ajudas às Conferências) Os Conselhos estão ao serviço de todas as Conferências da respectiva área para ajudá-las a desenvolver a sua vida espiritual, intensificar a pesquisa social e diversificar as actividades, para que cada vez mais a Sociedade sirva todos os que sofrem. Secção III MEMBROS Artigo 44°. (Membros de direito e membros nomeados) 1. São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes. 2. Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho, e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu sucessor. Artigo 45°. (Direito de voto) 1. As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta. A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos Conselhos, só terão direito a voto os membros de direito do próprio Conselho. O Presidente terá voto de qualidade. As decisões tomadas obrigam todos os membros. 2. Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto. Secção IV REUNIÕES Artigo 46°. (Periodicidade) 1. O Conselho reúne plenariamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses. 2. No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência. Secção V O PRESIDENTE Artigo 47°. (Eleição) 1. O Presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de direito do Conselho, em reunião para esse fim expressamente convocada. 2. O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75°. deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: o Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o Secretário; e, se necessário, mais um membro do Conselho, por este designado. 3. O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa. 4. O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo. 5. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho. 6. a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho. b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções. c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Artigo 48°. (Duração do mandato. Limite de idade) O mandato do Presidente é de três anos, renovável por mais três, mediante o pedido por escrito, apresentado ao Presidente do Conselho hierarquicamente superior do qual é imediatamente dependente, dois meses antes do mandato terminar, não podendo ser eleito para o exercício deste Serviço uma vez atingida a idade de 70 anos. Artigo 49°. (Funções) 1. As funções do Presidente de cada Conselho são as indicadas no Artigo 24°. com as devidas adaptações. 2. O Presidente é membro de direito do Conselho de que depende directamente. 3. Compete ao Presidente de um Conselho poder estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e às Obras Especiais que dele dependam. Artigo 50°. (Demissão) 1. O Presidente do Conselho Nacional pode demitir o Presidente de um Conselho, se razões graves e fundamentadas o justificarem, após audição do visado e dos Conselhos interessados. 2. Ao visado assiste o direito de apelar para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Secção VI A MESA Artigo 51°. (Composição, nomeação e duração do mandato) Em cada Conselho, o Presidente é assistido por uma Mesa cuja composição, nomeação e duração de mandato deverão estar em conformidade com o disposto na Secção VI do Capítulo I deste Regulamento. Artigo 52°. (Funções dos dirigentes) As funções do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro devem exercer-se no mesmo espírito e nos mesmos termos que as dos responsáveis das Conferências. Secção VII RECEITAS E DESPESAS Artigo 53°. (Regras Aplicáveis) Com as devidas adaptações aplicam-se aos Conselhos as regras enunciadas na Secção X do Capítulo I e, quanto à parte aplicável, nos Artigos 83° e 84°. Artigo 54°. (Actos obrigatórios) Cada Conselho deve elaborar anualmente o seu Orçamento e Plano de Actividades e apresentar as suas contas e o respectivo Relatório ao Conselho imediatamente superior, Mitamente com a Avaliação do Serviço Vicentino realizado durante esse ano. Secção VIII CONSELHOS DE ZONA Artigo 55°. (Denominação e âmbito) 1. Os Conselhos de Zona tomam o nome da localidade conjunto de localidades ou vigararia que coordenam. 2. Têm âmbito geográfico, embora em certos casos se possam admitir Conselhos de Zona para coordenarem Serviços Especiais ou Conferências com um Serviço de actividade específica. Artigo 56°. (Coordenação de Conferências) Por motivo de organização, funcionamento e eficácia, devem os Conselhos de Zona coordenar mais de vi Conferências. Secção IX CONSELHOS CENTRAIS Artigo 57°. (Denominação e organização) 1. Os Conselhos Centrais tomam o nome da diocese onde se localizam. 2. Por motivos de organização, os Conselhos devem providenciar no sentido de que todas as Conferências se enquadrem em Conselhos de Zona. Secção X JOVENS Artigo 58°. (Inserção e nomeação do Coordenador) 1. Em cada Conselho (De Zona, Central ou Nacional) será nomeado, pelo Presidente do Conselho respectivo, um Vice-Presidente para os jovens, com idade máxima de 35 anos (onde seja possível), tendo por missão a coordenação das actividades dos jovens vicentinos, animando e promovendo actividades e podendo colaborar com outros organismos da Pastoral Juvenil da respectiva área de acção, mas sempre ntegrado na vida da SSVP. 2. Nos Conselhos onde não haja ou seja pouco notória a presença de jovens vicentinos, deverá ser missão específica do Vice-Presidente a elaboração de projectos e meios de acção no sentido de rejuvenescimento da Sociedade através da integração de jovens vicentinos em Conferências da respectiva área. CAPITULO III Do Conselho Nacional Secção I GENERALIDADES Artigo 59°. (Instituição) O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa. Artigo 60°. (Poderes de representação) 1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP. 2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior. Secção II MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA Artigo 61°. (Missão) 1. O Presidente Nacional, com a sua Mesa, são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País. 2. A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social. 3. Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis e animadores dos diversos escalões. Artigo 62°. (Funções) São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa: a) Estabelecer e modificar, numa preocupação de constante adaptação, as regras de organização e funcionamento da Sociedade, de harmonia com a legislação, costumes, usos e contexto social do país; b) Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os t compromissos temporais, entre a oração e a acção segundo a tradição original da Sociedade; Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam CAPÍTULO III Do Conselho Nacional Secção II MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA Secção l GENERALIDADES Artigo 59°. (Instituição) O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa. Artigo 60°. (Poderes de representação) 1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP 2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior. Artigo 61°. (Missão) 1. O Presidente Nacional, com a sua Mesa, são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País. 2. A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social. 3. Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis e animadores dos diversos escalões. Artigo 62°. (Funções) São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa: a) Estabelecer e modificar, numa preocupação de constante adaptação, as regras de organização e funcionamento da Sociedade, de harmonia com a legislação, costumes, usos e contexto social do país; Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os compromissos temporais, entre a oração e a acção segundo a tradição original da Sociedade; Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam plenamente assumidos para satisfazer os imperativos de continuidade e de eficácia; Examinar os pedidos de agregação de Conferências e de instituição de Conselhos, velando pela sua conformidade à Regra e transmitindo-os com informação apropriada ao Conselho Geral para decisão final; Informar os Conselhos e Conferências da vida da Sociedade em Portugal e no Mundo, assim como das suas relações com instituições eclesiais, poderes públicos e organizações oficiais e privadas; Dar a conhecer, pelos meios e pelas formas mais convenientes, a acção do Movimento Vicentino. Artigo 63°. (Competência) 1. Para atingir os seus objectivos, compete ao Presidente Nacional, com a sua Mesa: a) Recorrer aos meios de comunicação social, à edição de publicações que correspondam às exigências de informação externa e interna ou a outros meios que entenda necessários; b) Promover reuniões, assembleias, sessões ou manifestações que entenda úteis para assegurar a ligação e desenvolver a solidariedade no seio da Sociedade, nomeadamente, encontros e peregrinações anuais, de carácter nacional; 2. Elaborar relatórios gerais da actividade da Sociedade de S. Vicente de Paulo, dando-lhe a mais ampla e oportuna divulgação, tanto interna como externa e fazer uma avaliação profunda entre o Plano de Actividades traçado e a respectiva execução; Suspender ou demitir, por razões graves, vicentinos, Presidentes de Conferências e Presidentes dos Conselhos. Estabelecer uma Comissão de Conciliação para resolver as divergências entre vicentinos, Conferências e Conselhos. Alienar o património imobiliário da Sociedade a nível Nacional e/ou delegar esta autoridade para situações concretas. Estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e r Obras Especiais existentes na sua jurisdição. Artigo 64°. (Competências do Conselho Nacional Plenário) Compete ao Conselho Nacional Plenário: a) Apreciar e aprovar, até 30 de Novembro de cada ano, o Orçamento e o Programa de Acção do Conselho Nacional para o ano seguinte. b) Discutir e votar, até 31 de Março de cada ano, o Relatório e Contas de gerência do ano anterior, cujos ( projectos lhe serão apresentados pelo Conselho Nacional, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal e aprovar a Avaliação relativa à execução do Programa de Acção desse respectivo ano. c) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados por vicentinos, Conferências e Conselhos. Secção III MEMBROS DO CONSELHO Artigo 65°. (Membros de Direito) São membros de Direito do Conselho Nacional Plenário: o Presidente do Conselho Nacional, os Presidentes de todos os Conselhos Centrais e os Presidentes de Conselhos de Zona instituídos em dioceses onde não haja Conselho Central. Em dioceses onde não existe qualquer Conselho, asl Conferências respectivas podem fazer-se representar no Conselho Nacional Plenário por um membro por elas eleito para esse fim que, nestas condições, será também considerado como membro de direito do Conselho Nacional Plenário. Os outros membros da Mesa do Conselho Nacional, os membros do Conselho Fiscal e os Presidentes da A.O.S. e da A.O.A são, também, membros de direito do Conselho Nacional Plenário. Artigo 66°. (Membros Nomeados) Podem ainda fazer parte do Conselho Nacional outros vicentinos, em actividade, nomeados, a título pessoal, pelo Presidente para o exercício de determinadas tarefas. Estes vicentinos, temporariamente nomeados, não têm direito a voto no Conselho Nacional Plenário. O mandato destes membros termina logo que se completem essas tarefas. Artigo 67°. (Conselheiro Espiritual) No Conselho Nacional deve haver um Conselheiro Espiritual que será um sacerdote, com as funções e características apontadas para as Conferências, estreitamente ligado à vida da Sociedade e a todas as iniciativas de formação e animação espiritual dos seus membros em todo o País. Será convidado e designado pelo próprio Conselho, depois de obtida a autorização do seu superior hierárquico e cuja identidade será comunicada à Conferência Episcopal Portuguesa. Nos casos dos Conselhos Centrais ou de Zona ou das Conferências não Paroquiais, o nome do Conselheiro Espiritual, uma vez obtida a autorização do seu superior hierárquico, será comunicado ao Bispo da respectiva Diocese. O Conselheiro Espiritual deverá dedicar especial atenção à animação espiritual e formativa dos membros da Sociedade de S. Vicente de Paulo, deverá procurar ser a sua consciência profética, sempre na fidelidade ao espírito, motivações e objectivos originários da Sociedade. Ao Conselheiro Espiritual deverá caber-lhe: Facilitar as relações da Sociedade de S. Vicente de Paulo com a hierarquia da Igreja e restante clero; Ser na Sociedade de S. Vicente de Paulo o animador da Fé como princípio, e da caridade como fim da vida cristã-vicentina; Assegurar os actos do foro sacerdotal; d) Contribuir para o conhecimento da identidade da vocação e missão da Sociedade, do pensamento e obra do seu fundador, Beato Frederico Ozanam e do seu patrono, S. Vicente de Paulo, bem como da Doutrina Social da Igreja expressa nos sucessivos documentos que forem sendo publicados; Inserir-se na vida das Conferências, Conselhos e Obras, de modo a melhor sentir com eles e os aconselhar; Apoiar e colaborar na elaboração de programas, documentos e encontros de formação espiritual e especificamente vicentina que forem sendo promovidos a cada nível. 2. Quando houver grande dificuldade em conseguir um Conselheiro Espiritual clérigo ou consagrado, deverá recorrer-se a um leigo vicentino para tal missão. Este deverá ser pessoa devidamente habilitada e credenciada para o exercício dessa função. Neste caso, conforme se trate de Conferência ou Conselho, deverá ser dado conhecimento ao Pároco ou ao Bispo da Diocese. Secção IV REUNIÕES Às votações do Conselho Nacional Plenário aplica-se o disposto no Artigo 45°.deste Regulamento. As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou devidamente representados, salvo o disposto do Artigo 101°. do presente Regulamento. Artigo 69°. (Dia Nacional) O Conselho Nacional promoverá, no Domingo mais próximo de 31 de Outubro de cada ano, data da fundação da primeira Conferência em Portugal (1859), o Dia da Sociedade de S. Vicente de Paulo em Portugal que, em cada ano, será celebrado numa diocese a determinar, onde o Conselho Nacional se deslocará. Esta comemoração será generalizada a todos os Conselhos. Aproveitando esta celebração anual, os vicentinos renovarão o seu compromisso de servir a Sociedade de S.Vicente de Paulo e os pobres, o que ajudará a aprofundar a dimensão espiritual da sua vocação Artigo 68°. (Reuniões Plenárias) 1. O Conselho Nacional Plenário reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do Orçamento e Programa de Acção e outra para aprovação do Relatório e contas anuais e da Avaliação da execução dos objectivos propostos pelo Plano de Acção, devendo, para esse fim, serem convocados todos os membros de direito. Secção V MESA Artigo 70°. (Constituição) O Conselho Nacional é constituído pelo Presidente e pelos restantes membros da Mesa, devendo a enumeração dos respectivos Serviços constar de regulamento do mesmo Conselho. Artigo 71°. (Missão) Cabe aos membros da Mesa coadjuvar o Presidente na animação e no funcionamento do Conselho Nacional. Artigo 72°. (Periodicidade das reuniões) A periodicidade das reuniões da Mesa será definida em regulamento interno do Conselho Nacional, devendo ser pelo menos mensal. Eleitoral e assistidos pela Mesa, num prazo de 3 meses antes òo final do mandato, ou de 3 meses a seguir à vacatura do cargo, no caso de o mandato não ter sido terminado. Artigo 75°. (Processo Eleitoral) li. O processo eleitoral inicia-se com a consulta a toda a SSVP, pela Comissão Eleitoral, através dos Presidentes dos JConselhos Centrais, indagando dos nomes a serem propostos para a eleição de Presidente do Conselho Nacional. Secção VI ELEIÇÃO E MANDATO DO PRESIDENTE "L Os membros do Conselho Nacional Plenário, constantes Oo n.°. 1 do Art°. 65°, para responderem a esta questão, idevem consultar os Conselhos e Conferências que iresentam. Artigo 73°. (Forma de eleição) O Conselho Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Conselho Nacional Plenário são eleitos por escrutínio secreto pelos membros de direito que compõem o Plenário, em lista ou listas previamente apresentadas, após consulta a cada um dos seus Conselhos e, por intermédio destes, às Conferências. Artigo 74°. (Preparação da eleição) A eleição dos três órgãos constantes do artigo anterior é preparada pelos Vice-Presidentes do Conselho Nacional, sob orientação do primeiro Vice-Presidente determinado na respectiva ordem de precedência, organizados em Comissão Ao longo dos dois meses que se seguem à promulgação Ca Convocatória Eleitoral, os vicentinos, individualmente ou «m grupo, podem apresentar os candidatos que pensam ser •ptos, entre os vicentinos que pertençam à Sociedade de S. (Vicente de Paulo há, pelo menos, 5 anos. Entre os nomes propostos, a Comissão indaga da sua ;itação de candidatura e verifica as condições de jibilidade dos candidatos. Os elementos que aceitarem a candidatura organizarão listas dos Corpos Gerentes que irão encabeçar, neadamente, a Mesa do Conselho Nacional Plenário, o onselho Nacional e o Conselho Fiscal acompanhadas de eve «Curricula» que enviarão à Comissão Eleitoral, vicentinos empregados da Sociedade, das suas Obras peciais ou dos Organismos controlados pela Sociedade, poderão exercer funções de serviço no Conselho cional. A lista ou listas recebidas são submetidas, pela Comissã Eleitoral, juntamente com os boletins de voto, à apreciaçã dos membros do Conselho Nacional Plenário, devendo 01 Presidentes dos Conselhos Centrais consultar o Conselhi e/ou Conferências que representam antes de exercer o sei direito de voto. A votação pode ser feita por correspondência, devendo l processo eleitoral assegurar simultaneamente o sigili eleitoral e o controlo dos votantes. A contagem dos votos deverá efectuar-se em Conselhi Nacional Plenário. Considera-se eleita a lista que, numa primeira volta, tenh conseguido mais de metade dos votos entrados na urna o que, numa segunda volta (apenas entre as duas listas m; votadas na primeira) consiga o maior número de votos. 10. A acta da eleição deve ser transmitida ao Conselho Geri e aos Conselhos para comunicação a todas Conferências. aceitará ou recusará o prolongamento. No caso de aceitação, fixará o prazo máximo para esse prolongamento. 2. O candidato a Presidente Nacional não pode ultrapassar os 70 anos no momento de ser eleito. I Artigo 78°. (Cessação antecipada de funções) 1. O Presidente do Conselho Nacional obriga-se a pôr o seu Serviço à disposição se não puder cumprir efectivamente as suas funções. 2. Se necessário, deve ser solicitada a arbitragem do Conselho Geral. Secção VII O PRESIDENTE Artigo 76°. (Oração Especial) Durante o período eleitoral os vicentinos são convidados j rezar especialmente por esta intenção. Artigo 77°. (Duração do mandato. Limite de idade) 1. O Conselho Nacional, bem como os outros Corpo Gerentes, são eleitos por um período de seis anos. O prolongamento de mandato poderá dar-se se o Conselh Nacional solicitar essa autorização ao Conselho Geral qu Artigo 79°. (Funções) As funções do Presidente do Conselho Nacional são as indicadas no Artigo 24°. deste Regulamento, com as devidas adaptações. l Artigo 80°. (Qualidade de Membro do Conselho Geral) O Presidente do Conselho Nacional é membro de direito do Conselho Geral, por aplicação do Artigo 4.3 dos Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S.Vicente de Paulo, participando na eleição do Presidente Geral nas condições fixadas pelo Conselho Geral. Artigo 81°. (Regulamento interno do Conselho Nacional) Cabe ao Presidente do Conselho Nacional, após a sua eleição, apresentar ao Conselho Nacional Plenário o Regulamento Interno da sua Mesa, o qual deve conter, entre outros, os seguintes elementos: Estruturação do Conselho Nacional em serviços ou comissões especializadas; Organigrama estrutural e funcional; Ordem de precedência dos Vice-Presidentes; Composição da Mesa; Periodicidade das reuniões da Mesa. Artigo 83°. (Receitas) Constituem principais receitas do Conselho Nacional: a) As contribuições regulamentares entregues anualmente pelos Conselhos ou pelas Conferências directamente agregadas, em percentagem das suas receitas anuais; O produto das colectas das reuniões; O resultado de peditórios ou subscrições de âmbito nacional; Donativos, legados, subvenções e ofertas de pessoas ou entidades públicas ou privadas; e) O produto de todas as iniciativas tomadas pelo Conselho ou pelos seus membros; f) O produto da venda de publicações editadas pela Sociedade. Secção VIII RECEITAS E DESPESAS Artigo 82°. (Regra Geral) As receitas e despesas do Conselho Nacional seguem as regras adoptadas para as Conferências, com as alterações previstas nesta secção. Artigo 84°. (Despesas) tuem principais despesas do Conselho Nacional: a) As despesas administrativas necessárias à manutenção dos seus serviços de secretariado e expediente; As despesas de arrendamento e conservação da sede; As despesas com deslocações para contactos com núcleos vicentinos do país ou do estrangeiro; Os resultados da realização de encontros congressos, reuniões plenárias, cursos de formação, etc As despesas de impressão e expedição d( publicações por si editadas; às contribuições a que se refere o Artigo anterior, será fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional Plenário, devendo a mesma ser entregue, no início do ano seguinte aquele a que se refere, ao Conselho de que depende a Conferência. f) Os auxílios eventuais a Conferências, Conselhos < Obras Especiais da Sociedade, ou Obras que com elí colaborem e cuja acção necessite e justifique umí comparticipação financeira a nível nacional; g) Uma contribuição para as despesas de gestão d< Conselho Geral; h) Os auxílios a Conferências e Conselhos de todo < mundo, particularmente de países em vias d( desenvolvimento; i) O auxílio a pessoas, países ou comunidades atingida^ por catástrofes ou cataclismos ocorridos em qualqu parte do mundo. Artigo 85°. (Despesas de gestão) As despesas de gestão administrativa do Conselh Nacional podem, em orçamento, exceder contribuições entregues anualmente pelos Conselhos pelas Conferências directamente ligadas eventualmente, pelas Obras Especiais, sempre que tal s justifique. Artigo 86°. (Contribuição das Conferências) 1. A percentagem das receitas anuais das Conferência Cada Conselho intermédio fica com metade do valor das contribuições recebidas e envia a outra metade ao Conselho mediatamente superior. As verbas a que se refere a alínea e) do Artigo 34°. estão isentas da contribuição referida no número 1 do presente Artigo. Ficam igualmente isentas de contribuição as receitas das Conferências que não estão previstas no Artigo 34°. e que se destinem a fins específicos extraordinários, mas que devem constar dos Quadros Estatísticos anuais, com a consequente correspondência nas despesas. Relativamente às verbas expressas no número 4 deverão ser enviadas ao Conselho imediatamente superior, juntamente com os Quadros Estatísticos, as respectivas justificações. 6. Fiéis ao espírito da não acumulação de bens, recomenda-se às Conferências a sua colocação ao serviço dos pobres, da partilha com as outras Conferências mais pobres, de iniciativas com países em vias de desenvolvimento, de partilha com o Conselho Geral, reservando apenas os fundos para os encargos assumidos para o primeiro e/ou segundo mês (es) do novo ano, sob pena de os poder ver requisitados pelo Conselho òe Zona ou Conselho Central e, no caso de não actuação destes, pelo Conselho Nacional, que os redistribuirão pelas Conferências mais carenciadas. Artigo 87°. (Publicação e verificação de contas) 1. O Conselho Nacional publica, em cada ano, as suas Contas e o respectivo Relatório, bem como o Parecer Conselho Fiscal, no Boletim Português da Sociedade de S\ Vicente de Paulo. 2. Serão também objecto de publicidade, quando elaborados, os relatórios gerais a que se refere o n.°. 2 do Artigo 63°. do presente Regulamento. CAPÍTULO IV Artigo 89°. (Organização) 1. As Obras Especiais da SSVP não têm personalidade jurídica, sendo a sua representação jurídica assegurada pelo próprio Conselho Nacional. 2. Estas Obras Especiais terão regulamento próprio outorgado pela Conferência ou pelo Conselho que as tenha criado, e uma Direcção composta por um mínimo de três membros, dos quais um será o Presidente, outro o Secretário e o terceiro o Tesoureiro, todos com funções semelhantes às definidas para tais serviços nas Conferências. Das Obras Especiais Artigo 88°. (Noção e iniciativa) É considerada Obra Especial todo o estabelecimento, obra ou serviço de assistência e promoção social criado por qualquer Conferência ou qualquer Conselho para a prossecução de actividades específicas. Embora da iniciativa de qualquer Conferência ou d qualquer Conselho, a Obra Especial é reconhecida pel SSVP depois de aprovada pelo Conselho de que dependa Conferência ou pelo Conselho que pretenda criá-la. Se a iniciativa da criação da Obra Especial for do Conselho Nacional, o seu reconhecimento competirá a Conselho Nacional Plenário. Artigo 90°. (Registo e representação jurídico-fiscal) Até deliberação em contrário, as Obras Especiais da SSVP já criadas, continuam registadas nas Associações que lhes conferem a representação jurídica e jurídico-fiscal, ou sejam, a Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, com sede no Porto, e a Associação das Obras Assistenciais da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa, às quais estejam afectas a Conferência ou o Conselho que as tenham instituído ou criado. Estas Obras Especiais contratam e são representadas em juízo ou fora dele pela Associação na qual estão registadas. 3. Estas Obras Especiais têm de enviar à Associação na qual estão registadas, em Outubro de cada ano, o seu orçamento para o ano seguinte e, mensalmente, os documentos justificativos das suas receitas e das suas despesas, para a devida contabilização nos termos legais. Artigo 91°. (Representação Vicentina) 1. Sem prejuízo do estatuído no artigo anterior, estas Obras Especiais têm assento na Assembleia Geral da Associação na qual estejam registadas, representadas pelo seu Presidente. 2. Estas Obras Especiais deverão enviar anualmente à Conferência ou ao Conselho que as criou, as suas contas e contribuir para eles como qualquer Conferência ou Conselho, conforme os casos. Artigo 92°. (União ou Federação com as Obras Especiais) A Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, com sede no Porto, e a Associação das Obras Assistenciais da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa, que anteriormente asseguravam a representação jurídica fiscal da SSVP, continuam a manter com esta estreita ligação institucional. O Conselho Nacional e o Conselho Nacional Plenário tudo farão do ponto de vista legal, para que as Obras Sociais da Sociedade em Portugal com Personalidade Jurídica façam parte integrante da mesma Sociedade, sem prejuízo dos seus Estatutos Próprios e dos Acordos Sociais celebrados, através de uma União ou Federação interna onde prevaleça a unidade da Sociedade de S. Vicente de Paulo e das suas Obras e o carisma vicentino. Os Presidentes da Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, com sede no Porto e da Associação das Obras Assistenciais de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa, continuam membros de direito do Conselho Nacional Plenário Artigo 93°. (Comissão para as Obras Especiais) Independentemente da Direcção Técnica Individual de cada Obra Especial, o Conselho Nacional da SSVP providenciará a criação e o acompanhamento de uma Comissão para as Obras Especiais. Esta Comissão será o órgão de ligação entre elas e o Conselho Nacional da SSVP. Artigo 94°. (Noção e espécies) 1. Poderão ser criadas outras Associações de inspiração e acção vicentinas para prossecução de actividades específicas, com personalidade jurídica e organização próprias, de harmonia com o n° 2 do Art°. 88°. As Associações a que se refere o ponto 1. regem-se pela tei civil e, especialmente, pela regulamentação própria das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Todas as Associações deverão ser regidas por estatutos que prevejam expressamente que os seus Corpos Gerentes sejam vicentinos. Artigo 95°. (Alienação do Património) A alienação do Património Imobiliário é competência exclusiva do Conselho Nacional que poderá delegar esta autoridade em casos concretos CAPÍTULO V Disposições Gerais Secção l ASSEMBLEIAS REGULAMENTARES Artigo 96. (Sua organização) Fiel à tradição, cada Conselho que tenha Conferências directamente dependentes deve organizar, pelo menos duas vezes por ano, reuniões que congreguem os vicentinos da área coordenada. Por acordo com o Conselho Central respectivo, podem vários Conselhos de Zona da mesma Diocese integrar-se numa reunião organizada por aquele e congregando toda a Diocese ou parte dela. Artigo 97°. (Datas) As Assembleias Regulamentares devem realizar-se, segundo a tradição, na altura da festa da Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e na data da comemoração litúrgica de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro). Em relação a esta última e dado o período de férias em que decorre, aceita-se a sua realização noutra data, aconselhando-se, no entanto, o mês de Abril, em que se comemoram os nascimentos de Frederico Ozanam (23 de Abril) e de Vicente de Paulo (24 de Abril). Artigo 98°. (Programa e Renovação do Compromisso) Cada Assembleia deve constar fundamentalmente de duas partes, uma destinada à oração e reflexão e outra de índole formativa e informativa sobre a acção e o espírito da Sociedade. Numa das Assembleias, na celebração da Eucaristia os vicentinos presentes farão a renovação do seu compromisso. Secção II INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Artigo 99°. (Aplicação concreta) É dever dos Conselhos, a todos os níveis, zelar pelo cumprimento integral das disposições da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional, intervindo nas situações em que tal se justifique. Artigo 100°. (Espírito deste Regulamento) Mais do que um Regulamento jurídico, as disposições constantes do presente Regulamento Nacional servem perfeitamente o aperfeiçoamento da vocação vicentina no serviço dos pobres, com os quais formam uma única família. 138 Artigo 101°. (Alteração do Regulamento) O presente Regulamento apenas pode ser modificado pelo Conselho Nacional Plenário, devendo as propostas de alteração ser apresentadas por um ou mais membros de direito até três meses antes da reunião plenária mais próxima. As deliberações relativas a alterações do Regulamento deverão ser tomadas por maioria de dois terços dos presentes nas reuniões respectivas. Artigo 102°. (Casos Excepcionais) Todo o pedido de isenção ou alteração da aplicação deste Regulamento deve ser submetido ao Conselho Nacional que se pronunciará, havendo recurso para o Conselho Nacional Plenário. Artigo 103°. (Dúvidas de interpretação) As dúvidas que se suscitem na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional. Artigo 104°. (Aprovação e vigência do Regulamento) As disposições do presente Regulamento Nacional, aprovadas em Conselho Nacional Plenário, foram transmitidas ao Conselho Geral e aprovadas pela respectiva Comissão Permanente em 12/09/2005.

Estatutos da Confederação Internacional da SSVP

Estatutos da Confederação Internacional da SSVP Escrito por Gilberto Custódio ESTATUTOS DA CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO 1.1. Da Confederação, sede e membros 1.1.1. Da Confederação No plano internacional, a Sociedade de São Vicente de Paulo está unida, na sua espiritualidade e na sua gestão, numa Conferencia Internacional da Sociedade de São Vicente de Paulo, (de hoje em diante, chamada a Confederação) e presidida pelo Presidente Geral. 1.1.2. Do nome da Sociedade A Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente de Paulo é a única proprietária do nome da Sociedade. Só o Conselho Geral pode, em nome da Confederação, autorizar ou proibir o seu uso. 1.1.3. Da Sede Social Internacional A Confederação tem a sua sede social em Paris, França, cidade onde foi fundada a primeira Conferência. A sede social pode ser transferida para qualquer outro lugar do mundo, por decisão da Assembleia do Conselho Geral que estatuirá por maneira de os votos de dois terços dos membros presentes e representados. Para que tal decisão possa ser validada pela Assembleia, é preciso que este ponto esteja incluído na ordem do dia, previamente estabelecida e enviada aos membros do Conselho Geral. 1.1.4. Outros centros internacionais da Confederação Poder-se-ão estabelecer outros centros de trabalho que poderão ser estabelecidos noutras cidades do mundo. 1.1.5. Língua oficial Em homenagem ao nascimento da primeira Conferência de São Vicente de Paulo em França, a língua oficial da Confederação é o francês. Todos os documentos oficiais da Confederação serão redigidos nesta língua. 1.1.6. Outras línguas co-oficiais Serão consideradas línguas co-oficiais da Confederação, o inglês, o espanhol, o português e o chinês. A Confederação compromete-se a emitir a maior parte dos documentos nas línguas supra-citadas. 1.1.7. Assembleia do Conselho Geral O órgão supremo e democrático da Confederação é constituído pela Assembleia ordinária ou extraordinária do Conselho Geral, presidida pelo Presidente Geral. 1.1.8. Membros de direito Cada Conselho Superior ou Assimilado, aderente à Confederação e que receba a correspondente Instituição, será membro de direito do Conselho Geral da Confederação. Todos os Conselhos devem ser regularmente constituídos sob a égide das suas legislações nacionais, como entidades civis sem fim lucrativo ou similar e devidamente instituídos pelo Conselho Geral. Ainda que, segundo a tradição, se prefira o nome de Conselhos Superiores, que aparecem ao longo dos textos dos Estatutos, circunstâncias especiais de legislação ou outras, poderão fazer que o Conselho Geral autorize o uso do nome Conselhos Nacionais. instituídos ou as Conferências que foram agregadas, e que, legalmente estabelecidas sobre a égide das suas legislações nacionais como entidades civis sem fim lucrativo, representam um país ou uma região, onde um Conselho Superior não foi ainda instituído. 1.1.9. Adesão à Confederação. Todo o Conselho Superior, Assimilado ou Associado da Sociedade no mundo (tal como define o artigo 1.10.1 destes Estatutos Internacionais) que deseje aderir à Confederação, deverá fazer o pedido por escrito, dirigindo-se ao Presidente Geral da Confederação. 1.1.10. Condições requeridas para a adesão Nesle documento de pedido de adesão à Confederação, o Conselho deverá consignar por escrito que respeita, de acorao com a sua legislação nacional, tudo o que prevê o artigo 1.6 destes Estatutos Internacionais e indicar a zona territorial que se ocupa Da mesma maneira, aceitará expressamente a totalidade da Regra e dos Estatutos da Sociedade de São Vicente de Paulo que compreendem três partes: A Regra; os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente Paulo; as Condições de Base Requeridas para a redacção dos Estatutos Internos dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados. 1.1.11. Responsabilidades legais Em virtude desta adesão, nem a Confederação nem nenhum dos seus membros directivos, poderão ser, em caso algum, tornados responsáveis por factos que surjam sem o seu pleno conhecimento. Os Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados, serão legalmente os mais altos responsáveis perante qualquer tipo de jurisdição nacional ou internacional, dos factos surgidos no seu território. 1.1.12. Instituição dos Conselhos Superiores Para obter um serviço melhor em relação aos confrades e aos pobres, dois ou mais Conselhos Superiores poderão ser instituídos no mesmo país, de acordo com o que prevê o artigo 1.9 destes Estatutos Internacionais. 1.1.13. Condições As circunstâncias conducentes a esta situação serão devidas a: a) Uma extensão territorial excessiva; b) Dificuldades de comunicação; c) Um número elevado de Conferências e de Conselhos; d) Um número elevado de membros e de obras. 1.1.14. Procedimentos para a Instituição de uma novo Conselho Superior Para que um novo Conselho Superior possa ser instituído num país onde já existe um, as circunstâncias seguintes deverão estar reunidas: 1.1.15. Instituição por solicitação de um Conselho Superior a) A existência de mais de 3000 Conferências activas no país ou no Conselho Superior / Assimilado que o solicite. b) O novo Conselho a criar deverá ter um mínimo de 1000 Conferências. c) A apresentação do pedido pelo Conselho Superior existente e a sua autorização. d) A possibilidade legal de estabelecer no país, dois Conselhos Superiores com uma delimitação distinta. e) O parecer favorável do Vice-Presidente Territorial Internacional. f) A autorização expressa do Conselho Geral por decisão da sua Secção Permanente. 1.1.16. Instituição por dever de oficio O Conselho Geral, por dever de oficio, por intermédio da sua Secção Permanente, poderá instituir Conselhos Superiores ou Assimilados em regiões determinadas do mundo à margem das fronteiras dos países, quando razões sócio-politicas, geográficas ou de serviço o tornem necessário. Quando estas Instituições afectam Conselhos Superiores instituídos, e regularmente ligados à Confederação em virtude do artigo 1.6 dos seus Estatutos Internacionais, a consulta prévia do dito Conselho será necessária. O resultado desta consulta será vinculativo para a Secção Permanente do Conselho Geral. 1.1.17. Outros membros do Conselho Geral Em virtude de circunstâncias diversas, pode haver outros membros do Conselho Geral, de acordo com a classificação seguinte: 1.1.18. Conselhos Associados: são associados todos os Conselhos que, por razões de limitações da sua legislação nacional ou por que são regidos por outros instrumentos jurídicos diferente dos estabelecidos no artigo 1.6 destes Estatutos Internacionais para os membros de direito, não possam ter o estatuto de membros de pleno direito. 1.1.19. Membros Temporários: são membrostemporários, os confrades nomeados pelo Presidente Geral nos países ou regiões onde a Sociedade não existe e se encontra à espera que a constituição do Conselho Superior ou Assimilado correspondente, se torne possível. São-no também, os Presidentes dos Conselhos Superiores provisórios instituídos pelo Conselho Geral de acordo com o que prevê o artigo 6.5 destes Estatutos Internacionais. 1.1.20. Membros em Missão: serão membros em missão os confrades nomeados pelo Presidente Geral para tarefas ou serviços precisos. Entre eles os confrades que tenham assumido as funções de Presidentes Gerais. 1.11 Voz consultiva e não voto Todos estes membros do Conselho Geral: Associados, Temporários ou em Missão, terão uma voz consultiva e não voto nas Assembleias do Conselho Geral. 1.12 Obras associadas à Sociedade Serão consideradas como obras associadas à Sociedade, e tendo possibilidade de usar o símbolo da Sociedade nos lugares e circunstâncias que serão considerados necessários, as obras em que a Sociedade de São Vicente participe, a qualquer nível de organização, com a condição de esta participação implicar o controle efectivo, maioritário e real, de confrades Vicentinos, da obra em questão. 1.12.1 Uso dos símbolos da Sociedade Cada Conselho Superior ou Assimilado, autorizará no seu campo de acção, o uso dos símbolos da Sociedade de acordo com o que se disse no parágrafo anterior. 1.12.2 Empregados assalariados Os empregados destas obras e, em geral, os da Confederação, não poderão exercer funções de serviço nos Conselhos da Sociedade, além das que correspondem às funções técnicas que eles ocupam na Obra ou no seio do Conselho no qual prestam serviço. 2. Da Assembleia do Conselho Geral 2.1 Da Assembleia do Conselho Geral da Confederação O órgão mais elevado da Confederação é o Conselho Geral, que se reúne, em Assembleia Geral, de acordo com o artigo 1.5 destes Estatutos Internacionais. Cada Conselho Superior ou Assimilado, membro de direito, é representado por um voto. Do mesmo modo, o voto do Presidente Geral, em caso de necessidade, será considerado como um voto de qualidade. 2.1.1 Quorum e votações Para que os acordos ratificados pela Assembleia Geral possam ser válidos, deverão estar presentes ou representados, pelo menos, 30% dos seus membros de direito: No caso de uma segunda convocação ser necessária, pela qual se reunirão pelo menos 24 horas mais tarde, considerar-se-á a reunião válida com qualquer percentagem dos membros presentes e representados. Para que uma Resolução seja tomada e seja válida, será sempre necessária a maioria simples. 2.2 Da frequência das Assembleias O Conselho Geral, constituído em Assembleia, reúne-se ordinariamente de seis em seis anos. 2.2.1 Das Assembleias Gerais extraordinárias O Presidente Geral, pode convocar Assembleias Gerais extraordinárias do Conselho Geral quando as circunstâncias o exijam. Deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária se mais de 50% dos membros de direito do Conselho Geral o solicitem. 2.3 Dos Participantes Terão direito de assistir a estas Assembleias, os representantes dos Conselhos referidos no artigo 1.6 e também os referidos nos artigos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 destes Estatutos Internacionais, cada um com a competência que os ditos artigos lhes outorgam. 2.4 Da ordem do dia A convocatória, contendo a ordem do dia, é estabelecida pelo Secretário Geral, de acordo com o Presidente, tendo em conta eventuais sugestões dos membros do Conselho, aos quais será enviada. 2.5 Da oração e da meditação Por tradição, a reunião começa e acaba com uma oração. Uma leitura espiritual ou uma meditação, apresentada pelo Conselheiro Espiritual, pode dar lugar a uma breve troca de opiniões. Procede-se à colecta secreta habitual entre confrades presentes. 3. Do Presidente Geral, da Mesa do Conselho Geral e da Estrutura do Serviço Internacional 3.1 Do Presidente Geral O Presidente da Confederação da Sociedade de São Vicente de Paulo e do seu Conselho Geral representa a Sociedade junto da Santa Sé e junto de todos os organismos internacionais religiosos e civis, e de uma maneira geral junto de qualquer entidade pública ou privada. Desde a fundação da primeira Conferência, o Presidente Geral representa o traço de união e a autoridade moral da Sociedade nos períodos em que o Conselho Geral não está reunido em Assembleia. O Presidente Geral personifica a unidade da Sociedade no mundo. 3.2 Das funções do Presidente Geral O Presidente do Conselho Geral, apoiado pelos seus colaboradores no seio da Estrutura Internacional, supervisiona, desenvolve e coordena as actividades da Sociedade no mundo inteiro e, com este fim, toma as decisões que pensa necessárias tendo em conta as resoluções das Assembleias do Conselho Geral e de acordo com o que prevê a Regra e estes Estatutos Internacionais, assim como a tradição. 3.2.1 Do Relatório moral sobre o estado da Sociedade Durante o mês de Janeiro de cada ano e para informação geral de todos os confrades e dos Conselhos, o Presidente Geral redige um relatório moral para todos os membros do Conselho Geral, onde reflecte o estado da Sociedade durante o ano precedente e as aspirações para o futuro. 3.3 Da eleição do Presidente Geral O Presidente do Conselho Geral é eleito por todos os membros da Sociedade, representados pelos presidentes dos Conselhos Superiores, Assimilados e Associados, que exerçam este direito em seu próprio nome e em nome dos confrades que representam. 3.4 Da duração do mandato O seu mandato é de seis anos e pode ser renovado uma só vez. 3.5 Do limite de idade O Presidente Geral não pode ultrapassar os 65 anos no momento de ser eleito. 3.6 Do método e dos pormenores da eleição Quando se vai proceder à eleição de um Presidente Geral, por causa do fim do seu mandato, o Vice-Presidente Geral anuncia-a, pelo menos com dez meses de antecedência, aos membros do Conselho Geral que, por sua vez, se encarregam de a anunciar aos confrades. 3.6.1 Da Comissão Eleitoral A Comissão eleitoral será presidida pelo Vice-Presidente Geral e composta, além de ele mesmo, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro Geral, se nenhum deles se candidata. Se um dos três se encontra neste caso, será substituído por um membro de direito do Conselho Geral. 3.7 Da apresentação dos candidatos, formas e limites Ao longo dos dois meses que se seguem à promulgação da convocatória eleitoral, os membros do Conselho Geral, individualmente ou em grupo, podem apresentar os candidatos que pensam aptos e dignos, entre os confrades que pertençam à Sociedade há pelo menos quinze anos. Não devem ocupar lugares renumerados no seio da Confederação, a nenhum nível, nem em nenhuma obra em que colaborem. 3.8 Da proclamação dos candidatos Pelo menos três meses antes da realização da Assembleia do Conselho Geral, o Vice-Presidente Geral dará a conhecer os candidatos que preenchem as condições requeridas e aos quais deu aceitação prévia em boa e devida forma. Esta lista será acompanhada de um pequeno "curriculum vitae" vicentino de cada candidato e do seu programa a aplicar se vier a ser eleito, tudo num máximo de duas páginas. 3.9 Do desenrolar da eleição e da sua forma Na Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que se convocará com este fim, entre ouros, eleger-se-á o novo Presidente Geral. 3.9.1 Quorum requerido para a eleição Para que a Assembleia Geral, com a finalidade da nova eleição de um Presidente Geral, seja validamente constituída, exige-se um quorum de 30% dos membros com direito de voto, como indicado no artigo 3.3 dos Estatutos Internacionais. 3.9.2 Da forma de votação O sistema usado para a votação será o de duas voltas e por escrutínio secreto. À primeira volta serão admitidos os votos por correspondência daqueles que não possam assistir à Assembleia. À segunda volta, necessária no caso de nenhum dos candidatos ter obtido metade mais um dos votos, só os dois candidatos que obtiveram maior número de votos na primeira volta serão elegíveis à segunda volta. Por razões de tempo, esta última efectuar-se-á por meio de um voto directo e secreto, não sendo admitido o voto por correio. A votação desenrolar-se-á precisamente, na tarde do primeiro dia da Assembleia do Conselho Geral e constará na Ordem do Dia, tendo prioridade sobre qualquer outro assunto. 3.9.2.1 Limitação No caso de um Presidente Geral em exercício se apresentar para um segundo mandato, e concluída a primeira volta sem que nenhum candidato obtenha metade mais um dos votos emitidos e, para que a sua eleição seja admitida na segunda volta, deverá alcançar, pelo menos, a metade mais um dos votos. Em caso contrário reiniciar-se-á, com todos os candidatos propostos mas sem que entre eles se encontre o Presidente em título. 3.9.3 Da tomada de posse O Presidente Geral entrará em funções por ocasião próxima da festa do Bem-Aventurado Frederico Ozanam, a 9 de Setembro na cidade de Paris. 3.10 Da cessação de funções As razões para o fim de funções, ao serviço da Presidência j Geral, podem ser as seguintes: f) Por morte; g) Por perda dos direitos civis. 3.11 Da demissão das suas funções No caso da demissão de um Presidente Geral e para que ela seja válida, deverá ser notificada de maneira formal à Comissão Executiva Internacional como prevêem os artigos 4.1 e seguintes destes Estatutos Internacionais, devendo ser aceite pela Comissão. 3.12 Da incapacidade No caso de se constatar uma incapacidade do Presidente Geral nas suas funções, os membros da Mesa, isto é, o Vice-Presidente Geral, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, conjuntamente, convocarão uma reunião extraordinária e confidencial da Comissão Executiva Internacional para tratar exclusivamente deste assunto. Esta reunião realizar-se-á num prazo máximo de SOdias. Para que a reunião seja validamente constituída será necessária a assistência de pelo menos 30% dos membros, como prevê o artigo 4.3 destes Estatutos Internacionais. 3.12.1 Do exame de incapacidade A comissão, reunida de modo extraordinário e urgente, com este único assunto na ordem do dia, examinará com espírito de caridade e sob reserva, a eventual incapacidade do Presidente Geral em função dos argumentos, sérios e documentados, que apresentarão os membros da Mesa do Conselho. Durante o período que decorre entre a convocação da Comissão e o seu veredicto, nenhuma missão de serviço social internacional poderá ser suspensa, substituída ou anulada. 3.13 Sobre as garantias relativas à incapacidade Para que a incapacidade possa ser legalmente estabelecida e reconhecida como tal, será necessário obter voto favorável de pelo menos dois terços dos votos presentes e 'apresentados, da Comissão Executiva Internacional. O Secretário Geral da Sociedade redigirá imediatamente uma acta pormenorizada de todo o desenrolar da reunião da Comissão, acta que, neste caso preciso, deverá ser assinada por todos os participantes. 3.14 Da substituição do Presidente Geral Em todas as hipóteses consideradas para a cessação de serviço de um Presidente Geral, o Vice-Presidente Geral da Sociedade toma o cargo da direcção Internacional da Sociedade. Em todos os casos, comunica-o aos outros membros do Conselho Geral e em Particular ao Presidente Geral, no caso da sua incapacidade ser declarada. 3.15 Dos prazos para eleição de um novo Presidente Geral em caso de demissão ou incapacidade. Em caso de demissão ou incapacidade e num prazo máximo de 90 dias, que não pode ser prorrogado, o Vice-Presidente Geral convocará eleições de acordo com o que Drevêem os artigos 3.3 a 3.10 destes estatutos •nternacionais. 3.16 Dos membros da Mesa do Conselho Geral O Presidente Geral nomeia, depois de consultas apropriadas, por um período limitado mas podendo ser renovado, um Vice-Presidente Geral, um Secretário Geral e um Tesoureiro Geral, que com ele compõem a Mesa do Conselho Geral da Confederação, que o aconselham e têm as funções que prevê o artigo 7.4 destes Estatutos internacionais. O Presidente Geral preside à Mesa. Todos os membros de direito mencionados nos artigos 3.16 a 3.18 destes Estatutos internacionais têm o direito de voto nas reuniões da Mesa, salvo o Conselheiro Espiritual. Nenhum quorum é requerido para as reuniões da mesa e as decisões serão tomadas por maioria simples. 3.16.1 Da sua missão A Mesa colabora com o Presidente Geral no desenvolvimento da estratégia para pôr em prática os acordos das Assembleias Gerais do Conselho Geral e as recomendações da Comissão Executiva Internacional. Igualmente colabora com o Presidente Geral, na concepção da estratégia a propor às Assembleias do Conselho Geral e à Comissão Executiva Internacional. É este o órgão Vicentino mais próximo do Presidente Geral, que o aconselha em relação a todos os problemas. O Presidente Geral consulta formalmente a Mesa, pelo menos três vezes por ano, entre as reuniões da Comissão Executiva Internacional. 3.16.2 Do Conselheiro Espiritual Internacional Um Conselheiro Espiritual Internacional, igualmente nomeado pelo Presidente Geral, colabora no seio da Mesa do Conselho Geral na qualidade de membro do Conselho Geral com voz não deliberativa. 3.16.3 Do Delegado Internacional para a Juventude O confrade (ou a consócia) encarregado (a) da Delegação Internacional para a Juventude fará sempre parte da Mesa do Conselho Geral. 3.16.4 Dos outros membros da Mesa Outros confrades adjuntos ao Vice-Presidente, ao Secretário ou ao Tesoureiro Geral podem ser nomeados de acordo com as necessidades. 3.17 Do Vice-Presidente Geral O Vice-Presidente Geral substitui o Presidente Geral em casos de impedimento, de ausência ou de incapacidade e em todas as funções que lhe sejam delegadas. 3.17.1 Da missão especial Além disto, encarrega-se de assegurar e organizar a eleição de um novo Presidente Geral no momento da vaga do cargo e de acordo com tudo o que prevêem os artigos 3.6 e seguintes destes Estatutos Internacionais. Ele anuncia os resultados da eleição e comunica-os à Sociedade. 3.18 Dos Vice-Presidentes Gerais Adjuntos Para competências bem precisas, se necessário for, o Presidente Geral pode nomear Vice-Presidentes Gerais Adjuntos, a quem delega funções especificas e que fazem, automaticamente, parte da Mesa do Conselho Geral. 3.19 Do Secretário Geral e das suas funções Sob a autoridade do Presidente Geral, o Secretário Geral assegura-se do bom funcionamento dos diferentes serviços e organismos administrativos que dependem directamente 3o Conselho Geral em qualquer parte do mundo. Estabelece o calendário das Assembleias do Conselho Geral, organiza as suas ordens do dia e redige as Actas. Tem a mesma T»issão para a Comissão Executiva Internacional, para a Secção Permanente e para a Mesa. Be é o garante das relações regulares entre a Secção Permanente e os diferentes Conselhos e Conferências da Sociedade. E responsável pelos Arquivos do Conselho Geral e pode ser ajudado por Secretários adjuntos. da Sociedade no mundo, em função da informação recebida dos diversos Conselhos Superiores. Dar-se-á a este relatório anual a publicidade necessária, interna e externa. 3.20 Do Tesoureiro Geral e das suas funções Sob a autoridade do Presidente Geral, o Tesoureiro Geral é encarregado da gestão financeira do Conselho Geral. Assegura as contas que devem ser verificadas pelo menos todos os anos por uma comissão financeira, nomeada pelo Conselho Geral, e por um organismo independente, profissionalmente qualificado. Pode ser ajudado por Tesoureiros Adjuntos. 3.21 Do orçamento do Conselho Geral O Tesoureiro Geral estabelece o orçamento da Administração do Conselho Geral: as receitas e as despesas são aprovadas pela secção permanente na sua qualidade de Conselho de Administração, antes de serem apresentadas ao Conselho Geral, reunido em assembleia. Nos anos em que não está previsto convocar a Assembleia ordinária, incumbirá à Comissão Executiva Internacional aprovar estes Orçamentos. 3.21.1 Das receitas O orçamento ordinário do Conselho Geral é sustentado por receitas provenientes de: - As contribuições dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados; - O produto da Colecta efectuada durante as reuniões do Conselho; - Os donativos com aplicação especifica ou não; - Os subsídios provenientes de instituições públicas ou privadas: - A contribuição pessoal de cada um dos membros da Sociedade, realizada em colecta secreta, no quarto trimestre de cada ano como prova de solidariedade com o Conselho Geral: - Outros. 3.21.2 Das despesas As principais despesas são geradas por: - Os gastos para financiar acções em qualquer país com o fim de desenvolver, espalhar e ajudar a Sociedade; - As despesas do Secretariado e as publicações do Conselho Geral; - A organização de reuniões e encontros de Vicentinos ao serviço da estrutura internacional; - As viagens com carácter estritamente indispensável. 3.21.3 Dos orçamentos extraordinários, dos fundos especiais e outros Ao lado do orçamento ordinário, pode-se prever a criação de fundos gerais ou especiais, gerados da mesma maneira e destinados a socorros e ajudas, em circunstâncias particulares, em favor de um ou vários Conselhos, Conferências, países, zonas geográficas do mundo, catástrofes ou qualquer outro fim considerado necessário. 3.22 Do resto da estrutura de serviço internacional O Presidente Geral nomeia, entre os confrades do mundo, Vice-Presidentes Territoriais Internacionais e Coordenadores de Zona. 3.22.1 Consultas Antes das nomeações para o serviço na Estrutura Internacional, o Presidente Geral consultará sempre os oaíses relativos às nomeações. Se, por um voto de maioria, os países relativos à designação 3e um Coordenador ou de um Vice-Presidente Territorial internacional não estão de acordo com este último, deverão informar o Presidente Geral. Este ver-se-á na obrigação de revogar a nomeação feita e nomear outro Coordenador ou um outro Vice-Presidente Territorial Internacional no mais curto prazo possível. 3.23 Dos Vice-Presidentes Territoriais Internacionais Em estreita ligação com o Presidente Geral e em seu nome, os Vice-Presidentes Territoriais Internacionais encorajam, aconselham, protegem, apoiam e coordenam a Sociedade em amplas zonas geográficas do mundo. 3.23.1 Dos Encontros regionais Nestas regiões do mundo que serão confiadas ao seu serviço e que estarão sob a sua responsabilidade, poderão organizar Encontros regionais com autorização do Presidente Geral. 3.24 Dos Coordenadores Os Vice-Presidentes Territoriais Internacionais são ajudados na sua missão de gestão e de animação por confrades que dependem deles e que são encarregados de missões específicas, em determinados grupos de países. Os coordenadores guardarão sempre respeito absoluto em relação à liberdade de acção dos Conselhos Superiores, Assimilados e Associados ao serviço dos quais se encontram para assegurar a união e comunicação. 3.25 Das Comissões Internacionais Para as missões especiais, o Presidente Geral confia a diversos confrades, a Presidência de Comissões de Trabalho ou de representação, criadas em função de objectivos concretos. 3.25.1 Dos membros das Comissões Internacionais Por proposta dos diversos Presidentes de Comissões, o Presidente Geral nomeia os membros destas últimas. 3.26 Dos encarregados de missão, a título individual Da mesma maneira e para tarefas concretas que não requeiram um grande número de colaboradores, o Presidente Geral, pode confiar missões determinadas a outros confrades, a título individual. 3.27 Dos membros encarregados de missões internacionais Todos os membros, chamados a prestar importantes serviços internacionais aos seus confrades e aos pobres, fazem todo o possível para que o seu esforço na realização das missões seja compatível com a dedicação à Conferência a que pertencem. 3.28 Do fim dos mandatos Para facilitar uma transição ordenada, todos os mandatos, funções e serviços confiados pelo Presidente Geral, cessam automaticamente seis meses depois de um novo Presidente Geral entrar em funções. Incumbe ao novo Presidente Geral de encurtar este período se julgar oportuno. 4. Da Comissão Executiva Internacional 4.1 Da missão da Comissão A Comissão Executiva Internacional da Confederação (daqui em diante, a Comissão) terá por missão coordenar a estratégia internacional da Sociedade, no intervalo entre as 'euniões das Assembleias do Conselho Geral velando para que esta estratégia respeite o que foi pedido e aprovado nas Assembleias Gerais. Do mesmo modo, ajudará e aconselhará o Presidente Geral na gestão de todas as Conferências e Conselhos, examinando o funcionamento geral da Sociedade, tomando decisões sobre a estratégia a seguir no ano seguinte e tendo em conta os aspectos da gestão anterior que julgará necessário corrigir. 4.1.1 Da missão da Comissão enquanto Assembleia ordinária da Confederação Nos anos em que a Assembleia Geral não seja convocada, a Comissão Executiva Internacional assumirá as funções de Assembleia da Confederação, previstas pelo sistema jurídico francês, para as associações sem fins lucrativos. 4.2 Do relatório à Assembleia Geral No início de cada Assembleia do Conselho Geral, a Comissão dará conta, através do Secretário Geral, da sua gestão durante os anos em que não foi convocada e pedirá uma quitação dessa mesma gestão. 4.3 Dos membros permanentes e de direito Serão membros permanentes da Comissão, além do Presidente Geral, a quem caberá a presidência efectiva, o Vice-Presidente Geral, o Secretário Geral e Tesoureiro Geral. Igualmente o serão os Vice-Presidentes Gerais Adjuntos como previsto pelo artigo 3.18 destes Estatutos Internacionais. Serão membros de direito da Comissão, os Presidentes dos Conselhos Superiores ou Assimilados contando mais de 1000 Conferências activas e agregadas no seu território. O Presidente Geral designará, além disso, por dois anos e por proposta do resto dos membros permanentes e de direito da Comissão, cinco membros entre os Conselhos Superiores ou Assimilados que tenham uma representação Vicentina menor, no mundo. Cada Conselho Superior ou Assimilado, membro de direito, representa um voto do mesmo modo que o Presidente Geral, cujo voto será considerado, se necessário, um voto de qualidade. 4.3.1 Quorum e voto Para que os acordos ratificados pela Comissão Executiva Internacional possam ser válidos, deverão estar presentes ou representados pelo menos 30% dos seus membros de direito. No caso de uma segunda convocação ser necessária, a reunião será pelo menos 24 horas mais tarde e será considerada validamente constituída com qualquer percentagem de membros presentes e representados. Para que uma resolução seja tomada e seja válida será sempre necessária a maioria simples. Cada Conselho Superior ou Assimilado membro de direito, é representado por um voto. Do mesmo modo o voto do Presidente Geral será considerado, dado o caso, como um voto de qualidade. 4.4 Dos participantes convidados serão sempre convidados a participar nas reuniões da Comissão, mas sem direito de voto, os Vice-Presidentes Territoriais, os Presidentes das Comissões Internacionais existentes e os confrades especialmente encarregados pelo Presidente Geral de missões internacionais, a título individual. O Conselheiro Espiritual Internacional será sempre convidado, pelo carácter espiritual do seu trabalho. 4.4.1 Dos convites especiais Qualquer responsável da Sociedade, no seio da estrutura internacional, poderá ser chamado a expor a sua gestão à Comissão, submetendo-se assim à sua aprovação e aceitando os reparos correspondentes da parte da dita Comissão. 4.5 Dos relatórios especiais Os Vice-Presidentes Gerais Adjuntos, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, os Vice-Presidentes Territoriais e os confrades encarregados pelo Presidente Geral de Comissões ou missões particulares, terão especialmente de dar conta dos trabalhos realizados. 4.5.1 Do relatório do Secretário Geral O Secretário Geral a quem incumbirá igualmente o Secretariado da Comissão, dará conta da gestão da Secção Permanente bem como do estado do serviço administrativo e das Mesas do Conselho Geral da Sociedade. Salvo para as reuniões extraordinárias previstas no artigo 4.7 dos Estatutos Internacionais no segundo parágrafo, o Secretário Geral convidará a todos os Conselhos Superiores ou Assimilados, dois meses antes da reunião da Comissão Executiva Internacional, para darem as suas sugestões em relação à ordem do dia da reunião. O Secretário Geral será o porta-voz dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados que não fazem parte da Comissão e que não assistirão portanto a estas reuniões. Nesta ocasião, deverá transmitir todos os relatórios, ou fazer-se eco das opiniões que os diferentes Conselhos terão enviado por escrito. 4.5.2 Do relatório do Tesoureiro Geral Particularmente no caso do Tesoureiro Geral, será dada conta da sua gestão perante a Comissão que representará para ele, a Comissão Financeira como dispõe o artigo 3.20 destes Estatutos Internacionais. Da mesma maneira, o Tesoureiro Geral apresentará o orçamento e pedirá a sua aprovação nos casos previstos pelo artigo 3.21 destes Estatutos Internacionais. 4.6 Dos Correspondentes e dos Coordenadores A Comissão, em particular, poderá chamar além dos confrades que têm responsabilidades mencionadas nos artigos anteriores, qualquer outro Correspondente, Coordenador, etc., em exercício, para os interrogar sobre qualquer matéria relativa ao seu serviço. 4.7 Das reuniões da Comissão e da Estrutura Internacional A Comissão reunirá pelo menos uma vez por ano, no primeiro semestre, salvo no ano em que a Assembleia do Conselho Geral é convocada. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas cada vez que o Presidente Geral o pense necessário, bem como a pedido de metade mais um dos membros com direito de voto. 4.7.1 Da reunião da Estrutura Internacional de Serviço De dois em dois anos, salvo no ano em que se convoca a Assembleia Geral ordinária do Conselho geral, nos dias que se seguem à convocação da Comissão Executiva, toda a Estrutura Internacional de serviço se reunirá em Sessão Plenária. 4.7.1.1 Dos participantes Serão convidados a participar nestas reuniões todos os Vicentinos encarregados de serviços internacionais e que fazem parte da Estrutura Internacional. 4.7.1.2 Dos objectivos Nestas reuniões tentar-se-á facilitar o conhecimento e troca de experiências entre as diferentes pessoas que servem a Estrutura Internacional da Confederação. Assim, os membros da Comissão Executiva conhecerão as dificuldades da Estrutura Internacional e os seus membros, a estratégia internacional concebida pela Comissão nos períodos entre assembleias. As reuniões de formação e informação para toda a estrutura serão fundamentais. 4.8 Das orações e da meditação De acordo com a tradição da Sociedade a reunião da Comissão começa e acaba com uma oração. Uma leitura espiritual ou uma meditação, podendo dar lugar a uma breve troca de ideias, é apresentada por um dos membros presentes, normalmente o Conselheiro Espiritual Internacional. Uma colecta é organizada entre os participantes. 5. Da Secção Permanente / Conselho de Administração 5.1 Da sua sede e convocação Na sede central do Conselho Geral da Confederação Internacional, será constituída uma Secção Permanente sob a Presidência do Presidente Geral. Poderá ser convocada em qualquer lugar do mundo, se o Presidente acha que as circunstâncias assim o requerem. 5.1.1 Da missão da Secção Permanente A sua missão é seguir a gestão quotidiana da actividade da Sociedade de São Vicente de Paulo no mundo, ajudando o Presidente Geral a prestar um melhor serviço internacional aos confrades e aos pobres. Toma as decisões que julga necessárias no quadro da Regra e dos Estatutos, da Tradição da Sociedade, respeitando especialmente as decisões das Assembleias do Conselho Geral e as recomendações da Comissão Executiva Internacional. A Secção Permanente assegurará um andamento especial dos acordos emanados da última Assembleia do Conselho Geral ou da Comissão Executiva Internacional e do seu modo de o pôr em prática nos diferentes Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados, e pelo próprio Conselho Geral. 5.1.2 Da missão da Secção Permanente enquanto Conselho de Administração da Confederação Se for necessário e, pelo menos uma vez por ano, a Secção Permanente reunirá em Conselho de Administração tal como prevê o sistema jurídico francês para as associações sem fins lucrativos. Nesta ocasião, a Secção Permanente será convocada com uma ordem do dia especial onde figurará que ela se reúne e age enquanto Conselho de Administração da Confederação. 5.2 Dos membros da Secção Permanente Por causa do serviço que assumem, são membros desta Secção Permanente, os membros da Mesa do Conselho Geral, bem como os Vice-Presidentes Territoriais Internacionais e os Correspondentes. 5.2.1 Do voto Salvo nas ocasiões em que a Secção Permanente está reunida enquanto Conselho de Administração, como prevê o artigo 5.1.2 destes Estatutos Internacionais, qualquer Presidente de Conselho Superior, Assimilado ou Associado, assistindo a uma reunião da Comissão Permanente, terá direito de se exprimir e de votar como se fosse um membro de direito, 5.3 Das Ligações Técnicas Territoriais São membros da Secção, os profissionais que serão recrutados quando seja possível, e de preferência, entre os confrades de diferentes zonas geográficas do mundo. A sua missão é-lhes confiada pelo Presidente Geral, por um período bem definido, podendo ser renovado. Têm voz consultiva. 5.3.1 Da missão das Ligações Técnicas Territoriais No centro operacional do Conselho Geral, onde ele estiver situado, de acordo com o artigo 1.3.1 destes Estatutos Internacionais, cada ligação está adjunta dos Vice-Presidentes Territoriais e dos Coordenadores para a zona geográfica que se lhe tenha destinado. Em certas ocasiões, outras Ligações Técnicas desprovidas de responsabilidade territorial ou com um território destinado, podem ser encarregadas de missões especiais na dependência directa do Secretário Geral ou do próprio Presidente Geral. 5.3.2 Exclusão Estes membros da Secção Permanente, não tomarão parte nela, quando se reúne enquanto Conselho de Administração da Confederação de acordo com o que prevê o artigo 5.1.2 destes Estatutos Internacionais. 5.4 Dos membros Correspondentes e outros Fazem também parte da Secção Permanente, os confrades, tradicionalmente chamados Correspondentes Territoriais, nomeados pelo Presidente Geral, por um período definido podendo ser renovado, assim como outros confrades encarregados de missões específicas. 5.4.1 Da missão dos Correspondentes Territoriais Todos os Correspondentes Territoriais, assumem a missão de estar em relação constante, graças a uma colaboração eficaz, com as diversas Ligações Técnicas Territoriais de que dependerão. Eles serão os próximos e fraternos representantes dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados ao serviço dos quais se encontram, e perante a estrutura internacional. 5.5 Dos convidados permanentes Estão sempre convidados, especialmente para as reuniões da Secção Permanente, os Presidentes dos Conselhos Superiores ou Assimilados, na sua passagem pela sede social. 5.6 Do Secretário da Secção Permanente De acordo com o artigo 3.19 destes Estatutos Internacionais, o Secretário Geral da Sociedade é igualmente o Secretário da Secção Permanente. 6. Das Instituições, das Agregações e das dissoluções 6.1 Da capacidade para agregar e instituir Só o Conselho Geral tem o direito de instituir novos Conselho e de agregar novas Conferências à Sociedade depois de ter consultado os Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados. 6.2 Das Propostas de Agregações e Instituições. Do Relator As Agregações de Conferências e as Instituições de Conselhos são pedidas por um Relator, designado pelo Presidente Geral, precisamente numa sessão da Secção Permanente. O Relator recebe as propostas e as recomendações dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados competentes, em nome do Presidente Geral e recolhe o parecer do membro da Secção Permanente, especialmente encarregado das relações com o Conselho, tendo transmitido o pedido. O Relator apresenta à Secção Permanente o pedido e esta proclama ou rejeita a Agregação ou a Instituição. 6.2.1 Do prazo para apresentar e pedir a Agregação das Conferências A Conferência para a qual o Relator pede a Agregação deverá estar constituída e em actividade ao serviço dos Dobres, há pelo menos doze meses. 6.2.2 Manutenção da Agregação ou da Instituição As Conferências e os Conselhos uma vez oficialmente agregados ou instituídos, ficá-lo-ão até que alguma circunstância obrigue o Presidente Geral a proceder à suspensão cautelar ou à exclusão firme da Conferência ou do Conselho. (Ver também o artigo 6.8 e seguintes destes Estatutos Internacionais.) 6.3 Das circunstâncias extraordinárias A Secção Permanente pode, por vezes, por meio do Relator das Agregações e das Instituições pedir relatórios suplementares aos Vice-Presidentes Territoriais Internacionais. 6.4 Da Comunicação As Agregações ou Instituições, proclamadas pela Secção Permanente são notificadas pelo Presidente Geral, ao Presidente do Conselho Superior, Assimilado ou Associado interessado, bem como aos beneficiários. 6.4.1 Das Cartas de Agregação e de Instituição As Cartas de Agregação ou de Instituição serão assinadas pelo Presidente Geral e pelo Secretário Geral, deixando um lugar para a assinatura do Presidente do Conselho Superior, Assimilado ou Associado. O Relator comunica as circunstâncias, pelas quais, por diferentes razões a Agregação ou Instituição não foi admitida. 6.5 Da Instituição de um Conselho Superior. Nomeação de uma Mesa Provisória. Quando o Conselho Geral através da Secção Permanente institui um Conselho Superior, o Presidente Geral nomeia uma Mesa Provisória cujas funções são limitadas a um ano, com prorrogação possível por duas vezes. O Presidente desta Mesa Provisória é membro temporário do Conselho Geral de acordo com o que prevê o artigo 1.10.2 destes Estatutos Internacionais. 6.6 Das Missões da Mesa Provisória Durante este ano, a Mesa Provisória elaborará e fará adoptar os Estatutos da nova Sociedade pelos confrades da sua zona geográfica e arbitrará os procedimentos legais necessários para passar a fazer parte da Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente Paulo, como membro de pleno direito de acordo com o artigo 1.6 destes Estatutos Internacionais. O Conselho Geral por meio da Secção Permanente, aprovará finalmente, se a isso houver lugar, o texto dos Estatutos proposto incluindo os de qualquer Conselho Assimilado ou Associado. Em seguida e sob a égide dos novos Estatutos os confrades elegem um novo Presidente do Conselho Superior notificando-o ao Conselho Geral. 6.7 Da dissolução ou da suspensão da Agregação ou da Instituição de uma Conferência ou de um Conselho Por razões graves, o Presidente do Conselho Geral pode suspender a título cautelar ou excluir a título definitivo uma Conferência ou Conselho e, neste caso, informa a Secção Permanente. Os casos da exclusão a titulo definitivo implicarão sempre a anulação da Agregação ou da Instituição. 6.8 Delegações extraordinárias Cada Presidente de Conselho Superior ou Assimilado recebe a titulo provisório uma delegação provisória de poder para suspender, em virtude da sua eleição conforme agregada pelo Conselho Geral, poder que pertence plenamente ao Presidente Geral. Isto é: em circunstâncias de especial gravidade e urgência, um Presidente de Conselho Superior ou Assimilado, poderá suspender exclusivamente com carácter cautelar, uma Conferência, um Conselho ou um confrade, no território da sua jurisdição. 6.8.1 Comunicação Em caso de tal situação e independentemente das comunicações directas às partes implicadas, a decisão aevidamente argumentada será levada ao conhecimento do Presidente do Conselho Geral, num prazo máximo de 15 dias úteis (de acordo com o previsto no artigo 6.9.1.1 destes Estatutos Internacionais). O Confrade, a Conferência ou o Conselho poderá apelar ao Presidente para ser ouvido. Este ratificará ou invalidará as acções efectuadas. 6.9 Do inicio dos procedimentos de dissolução ou de suspensão O procedimento de suspensão ou de dissolução poderá ser posto em prática de duas maneiras: 6.9.1 A pedido do Conselho Superior. Assimilado ou Associado O procedimento de suspensão ou de dissolução poderá ter lugar a pedido do Conselho Superior, Assimilado ou Associado do território sobre o qual a Conferência, o Confrade ou o Conselho actuem. 6.9.1.1 Da documentação necessária Neste caso o Conselho Superior deverá enviar com o pedido, a informação o mais completa possível ao Presidente Geral; especialmente a que resulta da intervenção da Comissão de Conciliação do Conselho Superior, Assimilado ou Associado, se for caso disso. 6.9.2 Ex officio O procedimento de suspensão ou de dissolução poderá ser iniciado pelo Presidente Geral ex-officio, a pedido de um dos Vice-Presidentes Territoriais Internacionais, em circunstâncias graves e informará a Secção Permanente desta medida grave. 6.10 Da execução do acordo Compete ao Conselho Superior, Assimilado ou Associado que gere a Conferência ou o Conselho, tomar as disposições necessárias, de acordo com o Conselho Geral, para que a sanção possa ser executada e assegurar a transmissão dos bens e dos arquivos do organismo dissolvido. Em caso de suspensão ou dissolução de um Conselho Superior, Assimilado ou Associado, o Presidente Geral nomeará uma Mesa Provisória de acordo com o artigo 6.5 destes Estatutos Internacionais. 6.11 Dos Procedimentos extraordinários Normalmente e a pedido do Conselho Superior, Assimilado ou Associado correspondente, o Conselho Geral pode ir até à intervenção nos diferendos existentes no seio das Conferências e dos Conselhos. A chamada de atenção que propõe tem por fim recordar o espírito da Sociedade tendo em conta eventuais aspectos particulares incluídos nos Estatutos da Sociedade local contanto que não contradigam em nada a Regra nem os Estatutos Internacionais da Confederação e que tenham sido aprovados pela Secção Permanente. 6.11.1 Dos tribunais e outros Qualquer confrade, Conferência ou Conselho que tenha recorrido aos tribunais civis ou outros, sem autorização expressa do Conselho Geral, para resolver diferendos entre confrades, Conferências e Conselhos, abandonará assim, automaticamente, a fraternidade Vicentina e ver-se-á excluído da Sociedade de São Vicente Paulo. 7. Das emendas e da interpretação da Regra e dos Estatutos 7.1 Dos processos de reforma da Regra e dos Estatutos A Regra e os Estatutos poderão ser modificados, nas suas três partes, por dois processos 7.1.1 Reforma geral Em primeiro lugar, substituindo-os, na sua totalidade, por outros textos que foram objecto de uma nova redacção. 7.1.2 Reformas parciais, emendas Em segundo lugar usando as "Emendas". Para esta segunda fórmula, as diferentes emendas aprovadas, serão anexadas no fim do texto da Regra e dos Estatutos e terão a mesma força de lei que os artigos que rectificam, que completam ou que substituem. 7.2 Dos prazos e dos procedimentos para a reforma da Regra e dos Estatutos Nos dois casos, a apresentação da proposta de modificação da Regra e dos Estatutos ou de emenda para um dos seus artigos, far-se-á pelo menos um ano antes da data da realização da Assembleia Geral do Conselho Geral na qual se debaterá. 7.3 Do Quorum necessário Para a sua entrada em vigor, por meio de um dos dois processos (reforma da totalidade ou emendas parciais) será necessária a aprovação de dois terços dos membros de direito do Conselho Geral, presentes ou representados, assim como do voto daqueles que tiverem votado por correspondência. 7.4 Das interpretações da Regra e dos Estatutos Seja para que matéria for, e que não tenha sido prevista pela Regra e dos Estatutos em qualquer das suas partes, haverá o recurso ao que dita a Tradição e, em último lugar, às indicações da Mesa do Conselho Geral. 7.5 Normas gerais de interpretação Não obstante dever-se considerar a totalidade da Regra e dos Estatutos, nas suas três partes, como um todo e único conjunto, a primeira delas, chamada "A Regra" é superior às outras duas e prevalece sobre elas dando-lhes forma. Igualmente, a segunda parte, chamada "Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente Paulo", é inferior à Regra, mas superior à terceira parte, referente aos "Estatutos Internos". Existe por consequência os correspondentes Estatutos Internos dos Conselhos Superiores. Para a sua elaboração há as "Condições Requeridas" para a redacção de Estatutos Internos dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados. Estes estatutos Internos, que deverão ser confeccionados por cada Conselho Superior, Assimilado ou Associado serão fieis e ficarão subordinados à Regra e aos Estatutos da Confederação e serão considerados como um só corpo de acordo com o que prevê o artigo 1.7 destes Estatutos Internacionais. Para que sejam válidos, deverão sempre obter a aprovação da Secção Permanente do Conselho Geral.

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Nº 5 643 - SÉRIE DE 2024 - Nº (120) - SANTOS DE CADA DIA - 29 DE ABRIL DE 2024 - NÚMERO ( 1 7 5 )

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