CAROS AMIGOS. SÃO JANUÁRIO, TRÓFIMO, ELIAS, EUSTOQUIO, SENA, MARIANO, GOERICO, TEODORO, POMPOSA, LAMBERTO, CIRIACO, ARNOLFO, MARIA DE CERVELLÓ, AFONSO DE OROZCO, CARLOS HYON SON-MUN, MARIA GUILHERMINA EMILIA DE RODAT, JACINTO HOYEULOS GONZALEZ, FRANCISCA CUALLADÓ BAIXAULI, MARIA DE JESUS LA ILGLESIA Y DE VAVO, 985,157 VISUALIZAÇÕES. Obrigado. Porto 19 de setembro de 2024. ANTONIO FONSECA
segunda-feira, 29 de dezembro de 2008
Estatutos da Confederação Internacional da SSVP
Estatutos da Confederação Internacional da SSVP
Escrito por Gilberto Custódio
ESTATUTOS DA CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL
DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
1.1. Da Confederação, sede e membros
1.1.1. Da Confederação
No plano internacional, a Sociedade de São Vicente de Paulo está unida, na sua espiritualidade e na sua gestão, numa Conferencia Internacional da Sociedade de São Vicente de Paulo, (de hoje em diante, chamada a Confederação) e presidida pelo Presidente Geral.
1.1.2. Do nome da Sociedade
A Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente de Paulo é a única proprietária do nome da Sociedade. Só o Conselho Geral pode, em nome da Confederação, autorizar ou proibir o seu uso.
1.1.3. Da Sede Social Internacional
A Confederação tem a sua sede social em Paris, França, cidade onde foi fundada a primeira Conferência.
A sede social pode ser transferida para qualquer outro lugar do mundo, por decisão da Assembleia do Conselho Geral que estatuirá por maneira de os votos de dois terços dos membros presentes e representados.
Para que tal decisão possa ser validada pela Assembleia, é preciso que este ponto esteja incluído na ordem do dia, previamente estabelecida e enviada aos membros do Conselho Geral.
1.1.4. Outros centros internacionais da Confederação
Poder-se-ão estabelecer outros centros de trabalho que poderão ser estabelecidos noutras cidades do mundo.
1.1.5. Língua oficial
Em homenagem ao nascimento da primeira Conferência de São Vicente de Paulo em França, a língua oficial da Confederação é o francês. Todos os documentos oficiais da Confederação serão redigidos nesta língua.
1.1.6. Outras línguas co-oficiais
Serão consideradas línguas co-oficiais da Confederação, o inglês, o espanhol, o português e o chinês. A Confederação compromete-se a emitir a maior parte dos documentos nas línguas supra-citadas.
1.1.7. Assembleia do Conselho Geral
O órgão supremo e democrático da Confederação é constituído pela Assembleia ordinária ou extraordinária do Conselho Geral, presidida pelo Presidente Geral.
1.1.8. Membros de direito
Cada Conselho Superior ou Assimilado, aderente à Confederação e que receba a correspondente Instituição, será membro de direito do Conselho Geral da Confederação.
Todos os Conselhos devem ser regularmente constituídos sob a égide das suas legislações nacionais, como entidades civis sem fim lucrativo ou similar e devidamente instituídos pelo Conselho Geral.
Ainda que, segundo a tradição, se prefira o nome de Conselhos Superiores, que aparecem ao longo dos textos dos Estatutos, circunstâncias especiais de legislação ou outras, poderão fazer que o Conselho Geral autorize o uso do nome Conselhos Nacionais.
instituídos ou as Conferências que foram agregadas, e que, legalmente estabelecidas sobre a égide das suas legislações nacionais como entidades civis sem fim lucrativo, representam um país ou uma região, onde um Conselho Superior não foi ainda instituído.
1.1.9. Adesão à Confederação.
Todo o Conselho Superior, Assimilado ou Associado da Sociedade no mundo (tal como define o artigo 1.10.1 destes Estatutos Internacionais) que deseje aderir à Confederação, deverá fazer o pedido por escrito, dirigindo-se ao Presidente Geral da Confederação.
1.1.10. Condições requeridas para a adesão
Nesle documento de pedido de adesão à Confederação, o Conselho deverá consignar por escrito que respeita, de acorao com a sua legislação nacional, tudo o que prevê o artigo 1.6 destes Estatutos Internacionais e indicar a zona territorial que se ocupa
Da mesma maneira, aceitará expressamente a totalidade da Regra e dos Estatutos da Sociedade de São Vicente de Paulo que compreendem três partes: A Regra; os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente Paulo; as Condições de Base Requeridas para a redacção dos Estatutos Internos dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados.
1.1.11. Responsabilidades legais
Em virtude desta adesão, nem a Confederação nem nenhum dos seus membros directivos, poderão ser, em caso algum, tornados responsáveis por factos que surjam sem o seu pleno conhecimento. Os Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados, serão legalmente os mais altos responsáveis perante qualquer tipo de jurisdição nacional ou internacional, dos factos surgidos no seu território.
1.1.12. Instituição dos Conselhos Superiores
Para obter um serviço melhor em relação aos confrades e aos pobres, dois ou mais Conselhos Superiores poderão ser instituídos no mesmo país, de acordo com o que prevê o artigo 1.9 destes Estatutos Internacionais.
1.1.13. Condições
As circunstâncias conducentes a esta situação serão devidas a:
a) Uma extensão territorial excessiva;
b) Dificuldades de comunicação;
c) Um número elevado de Conferências e de Conselhos;
d) Um número elevado de membros e de obras.
1.1.14. Procedimentos para a Instituição de uma novo Conselho Superior
Para que um novo Conselho Superior possa ser instituído num país onde já existe um, as circunstâncias seguintes deverão estar reunidas:
1.1.15. Instituição por solicitação de um Conselho Superior
a) A existência de mais de 3000 Conferências activas no país ou no Conselho Superior / Assimilado que o solicite.
b) O novo Conselho a criar deverá ter um mínimo de 1000 Conferências.
c) A apresentação do pedido pelo Conselho Superior existente e a sua autorização.
d) A possibilidade legal de estabelecer no país, dois Conselhos Superiores com uma delimitação distinta.
e) O parecer favorável do Vice-Presidente Territorial Internacional.
f) A autorização expressa do Conselho Geral por decisão da sua Secção Permanente.
1.1.16. Instituição por dever de oficio
O Conselho Geral, por dever de oficio, por intermédio da sua
Secção Permanente, poderá instituir Conselhos Superiores ou Assimilados em regiões determinadas do mundo à margem das fronteiras dos países, quando razões sócio-politicas, geográficas ou de serviço o tornem necessário.
Quando estas Instituições afectam Conselhos Superiores instituídos, e regularmente ligados à Confederação em virtude do artigo 1.6 dos seus Estatutos Internacionais, a consulta prévia do dito Conselho será necessária. O resultado desta consulta será vinculativo para a Secção Permanente do Conselho Geral.
1.1.17. Outros membros do Conselho Geral
Em virtude de circunstâncias diversas, pode haver outros membros do Conselho Geral, de acordo com a classificação seguinte:
1.1.18. Conselhos Associados:
são associados todos os Conselhos que, por razões de limitações da sua legislação nacional ou por que são regidos por outros instrumentos jurídicos diferente dos estabelecidos no artigo 1.6 destes Estatutos Internacionais para os membros de direito, não possam ter o estatuto de membros de pleno direito.
1.1.19. Membros Temporários: são membrostemporários, os confrades nomeados pelo Presidente Geral nos países ou regiões onde a Sociedade não existe e se encontra à espera que a constituição do Conselho Superior ou Assimilado correspondente, se torne possível.
São-no também, os Presidentes dos Conselhos Superiores provisórios instituídos pelo Conselho Geral de acordo com o que prevê o artigo 6.5 destes Estatutos Internacionais.
1.1.20. Membros em Missão:
serão membros em missão os confrades nomeados pelo Presidente Geral para tarefas ou serviços precisos. Entre eles os confrades que tenham assumido as funções de Presidentes Gerais.
1.11 Voz consultiva e não voto
Todos estes membros do Conselho Geral: Associados, Temporários ou em Missão, terão uma voz consultiva e não voto nas Assembleias do Conselho Geral.
1.12 Obras associadas à Sociedade
Serão consideradas como obras associadas à Sociedade, e tendo possibilidade de usar o símbolo da Sociedade nos lugares e circunstâncias que serão considerados necessários, as obras em que a Sociedade de São Vicente participe, a qualquer nível de organização, com a condição de esta participação implicar o controle efectivo, maioritário e real, de confrades Vicentinos, da obra em questão.
1.12.1 Uso dos símbolos da Sociedade
Cada Conselho Superior ou Assimilado, autorizará no seu campo de acção, o uso dos símbolos da Sociedade de acordo com o que se disse no parágrafo anterior.
1.12.2 Empregados assalariados
Os empregados destas obras e, em geral, os da Confederação, não poderão exercer funções de serviço nos Conselhos da Sociedade, além das que correspondem às funções técnicas que eles ocupam na Obra ou no seio do Conselho no qual prestam serviço.
2. Da Assembleia do Conselho Geral
2.1 Da Assembleia do Conselho Geral da Confederação
O órgão mais elevado da Confederação é o Conselho Geral, que se reúne, em Assembleia Geral, de acordo com o artigo 1.5 destes Estatutos Internacionais.
Cada Conselho Superior ou Assimilado, membro de direito, é representado por um voto. Do mesmo modo, o voto do Presidente Geral, em caso de necessidade, será considerado como um voto de qualidade.
2.1.1 Quorum e votações
Para que os acordos ratificados pela Assembleia Geral possam ser válidos, deverão estar presentes ou representados, pelo menos, 30% dos seus membros de direito: No caso de uma segunda convocação ser necessária, pela qual se reunirão pelo menos 24 horas mais tarde, considerar-se-á a reunião válida com qualquer percentagem dos membros presentes e representados. Para que uma Resolução seja tomada e seja válida, será sempre necessária a maioria simples.
2.2 Da frequência das Assembleias
O Conselho Geral, constituído em Assembleia, reúne-se ordinariamente de seis em seis anos.
2.2.1 Das Assembleias Gerais extraordinárias
O Presidente Geral, pode convocar Assembleias Gerais extraordinárias do Conselho Geral quando as circunstâncias o exijam.
Deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária se mais de 50% dos membros de direito do Conselho Geral o solicitem.
2.3 Dos Participantes
Terão direito de assistir a estas Assembleias, os representantes dos Conselhos referidos no artigo 1.6 e também os referidos nos artigos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 destes Estatutos Internacionais, cada um com a competência que os ditos artigos lhes outorgam.
2.4 Da ordem do dia
A convocatória, contendo a ordem do dia, é estabelecida pelo Secretário Geral, de acordo com o Presidente, tendo em conta eventuais sugestões dos membros do Conselho, aos quais será enviada.
2.5 Da oração e da meditação
Por tradição, a reunião começa e acaba com uma oração. Uma leitura espiritual ou uma meditação, apresentada pelo Conselheiro Espiritual, pode dar lugar a uma breve troca de opiniões. Procede-se à colecta secreta habitual entre confrades presentes.
3. Do Presidente Geral, da Mesa do Conselho Geral e da Estrutura do Serviço Internacional
3.1 Do Presidente Geral
O Presidente da Confederação da Sociedade de São Vicente de Paulo e do seu Conselho Geral representa a Sociedade junto da Santa Sé e junto de todos os organismos internacionais religiosos e civis, e de uma maneira geral junto de qualquer entidade pública ou privada.
Desde a fundação da primeira Conferência, o Presidente Geral representa o traço de união e a autoridade moral da Sociedade nos períodos em que o Conselho Geral não está reunido em Assembleia.
O Presidente Geral personifica a unidade da Sociedade no mundo.
3.2 Das funções do Presidente Geral
O Presidente do Conselho Geral, apoiado pelos seus colaboradores no seio da Estrutura Internacional, supervisiona, desenvolve e coordena as actividades da Sociedade no mundo inteiro e, com este fim, toma as decisões que pensa necessárias tendo em conta as resoluções das Assembleias do Conselho Geral e de acordo com o que prevê a Regra e estes Estatutos Internacionais,
assim como a tradição.
3.2.1 Do Relatório moral sobre o estado da Sociedade
Durante o mês de Janeiro de cada ano e para informação geral de todos os confrades e dos Conselhos, o Presidente Geral redige um relatório moral para todos os membros do Conselho Geral, onde reflecte o estado da Sociedade durante o ano precedente e as aspirações para o futuro.
3.3 Da eleição do Presidente Geral
O Presidente do Conselho Geral é eleito por todos os membros da Sociedade, representados pelos presidentes dos Conselhos Superiores, Assimilados e Associados, que exerçam este direito em seu próprio nome e em nome dos confrades que representam.
3.4 Da duração do mandato
O seu mandato é de seis anos e pode ser renovado uma só vez.
3.5 Do limite de idade
O Presidente Geral não pode ultrapassar os 65 anos no momento de ser eleito.
3.6 Do método e dos pormenores da eleição
Quando se vai proceder à eleição de um Presidente Geral, por causa do fim do seu mandato, o Vice-Presidente Geral anuncia-a, pelo menos com dez meses de antecedência, aos membros do Conselho Geral que, por sua vez, se encarregam de a anunciar aos confrades.
3.6.1 Da Comissão Eleitoral
A Comissão eleitoral será presidida pelo Vice-Presidente Geral e composta, além de ele mesmo, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro Geral, se nenhum deles se candidata. Se um dos três se encontra neste caso, será substituído por um membro de direito do Conselho Geral.
3.7 Da apresentação dos candidatos, formas e
limites
Ao longo dos dois meses que se seguem à promulgação da convocatória eleitoral, os membros do Conselho Geral, individualmente ou em grupo, podem apresentar os candidatos que pensam aptos e dignos, entre os confrades que pertençam à Sociedade há pelo menos quinze anos. Não devem ocupar lugares renumerados no seio da Confederação, a nenhum nível, nem em nenhuma obra em que colaborem.
3.8 Da proclamação dos candidatos
Pelo menos três meses antes da realização da Assembleia do Conselho Geral, o Vice-Presidente Geral dará a conhecer os candidatos que preenchem as condições requeridas e aos quais deu aceitação prévia em boa e devida forma.
Esta lista será acompanhada de um pequeno "curriculum vitae" vicentino de cada candidato e do seu programa a aplicar se vier a ser eleito, tudo num máximo de duas páginas.
3.9 Do desenrolar da eleição e da sua forma
Na Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que se convocará com este fim, entre ouros, eleger-se-á o novo Presidente Geral.
3.9.1 Quorum requerido para a eleição
Para que a Assembleia Geral, com a finalidade da nova eleição de um Presidente Geral, seja validamente constituída, exige-se um quorum de 30% dos membros com direito de voto, como indicado no artigo 3.3 dos Estatutos Internacionais.
3.9.2 Da forma de votação
O sistema usado para a votação será o de duas voltas e por escrutínio secreto. À primeira volta serão admitidos os votos
por correspondência daqueles que não possam assistir à Assembleia. À segunda volta, necessária no caso de nenhum dos candidatos ter obtido metade mais um dos votos, só os dois candidatos que obtiveram maior número de votos na primeira volta serão elegíveis à segunda volta. Por razões de tempo, esta última efectuar-se-á por meio de um voto directo e secreto, não sendo admitido o voto por correio.
A votação desenrolar-se-á precisamente, na tarde do primeiro dia da Assembleia do Conselho Geral e constará na Ordem do Dia, tendo prioridade sobre qualquer outro assunto.
3.9.2.1 Limitação
No caso de um Presidente Geral em exercício se apresentar para um segundo mandato, e concluída a primeira volta sem que nenhum candidato obtenha metade mais um dos votos emitidos e, para que a sua eleição seja admitida na segunda volta, deverá alcançar, pelo menos, a metade mais um dos votos. Em caso contrário reiniciar-se-á, com todos os candidatos propostos mas sem que entre eles se encontre o Presidente em título.
3.9.3 Da tomada de posse
O Presidente Geral entrará em funções por ocasião próxima da festa do Bem-Aventurado Frederico Ozanam, a 9 de Setembro na cidade de Paris.
3.10 Da cessação de funções
As razões para o fim de funções, ao serviço da Presidência j Geral, podem ser as seguintes:
f) Por morte;
g) Por perda dos direitos civis.
3.11 Da demissão das suas funções
No caso da demissão de um Presidente Geral e para que ela seja válida, deverá ser notificada de maneira formal à Comissão Executiva Internacional como prevêem os artigos 4.1 e seguintes destes Estatutos Internacionais, devendo ser aceite pela Comissão.
3.12 Da incapacidade
No caso de se constatar uma incapacidade do Presidente Geral nas suas funções, os membros da Mesa, isto é, o Vice-Presidente Geral, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, conjuntamente, convocarão uma reunião extraordinária e confidencial da Comissão Executiva Internacional para tratar exclusivamente deste assunto. Esta reunião realizar-se-á num prazo máximo de SOdias.
Para que a reunião seja validamente constituída será necessária a assistência de pelo menos 30% dos membros, como prevê o artigo 4.3 destes Estatutos Internacionais.
3.12.1 Do exame de incapacidade
A comissão, reunida de modo extraordinário e urgente, com este único assunto na ordem do dia, examinará com espírito de caridade e sob reserva, a eventual incapacidade do Presidente Geral em função dos argumentos, sérios e documentados, que apresentarão os membros da Mesa do Conselho. Durante o período que decorre entre a convocação da Comissão e o seu veredicto, nenhuma missão de serviço social internacional poderá ser suspensa, substituída ou anulada.
3.13 Sobre as garantias relativas à incapacidade
Para que a incapacidade possa ser legalmente estabelecida e reconhecida como tal, será necessário obter voto favorável
de pelo menos dois terços dos votos presentes e 'apresentados, da Comissão Executiva Internacional. O Secretário Geral da Sociedade redigirá imediatamente uma acta pormenorizada de todo o desenrolar da reunião da Comissão, acta que, neste caso preciso, deverá ser assinada por todos os participantes.
3.14 Da substituição do Presidente Geral
Em todas as hipóteses consideradas para a cessação de serviço de um Presidente Geral, o Vice-Presidente Geral da Sociedade toma o cargo da direcção Internacional da Sociedade.
Em todos os casos, comunica-o aos outros membros do Conselho Geral e em Particular ao Presidente Geral, no caso da sua incapacidade ser declarada.
3.15 Dos prazos para eleição de um novo
Presidente Geral em caso de demissão ou
incapacidade.
Em caso de demissão ou incapacidade e num prazo máximo de 90 dias, que não pode ser prorrogado, o Vice-Presidente Geral convocará eleições de acordo com o que Drevêem os artigos 3.3 a 3.10 destes estatutos •nternacionais.
3.16 Dos membros da Mesa do Conselho Geral
O Presidente Geral nomeia, depois de consultas apropriadas, por um período limitado mas podendo ser renovado, um Vice-Presidente Geral, um Secretário Geral e um Tesoureiro Geral, que com ele compõem a Mesa do Conselho Geral da Confederação, que o aconselham e têm as funções que prevê o artigo 7.4 destes Estatutos internacionais.
O Presidente Geral preside à Mesa. Todos os membros de direito mencionados nos artigos 3.16 a 3.18 destes Estatutos internacionais têm o direito de voto nas reuniões da Mesa,
salvo o Conselheiro Espiritual. Nenhum quorum é requerido para as reuniões da mesa e as decisões serão tomadas por maioria simples.
3.16.1 Da sua missão
A Mesa colabora com o Presidente Geral no desenvolvimento da estratégia para pôr em prática os acordos das Assembleias Gerais do Conselho Geral e as recomendações da Comissão Executiva Internacional.
Igualmente colabora com o Presidente Geral, na concepção da estratégia a propor às Assembleias do Conselho Geral e à Comissão Executiva Internacional.
É este o órgão Vicentino mais próximo do Presidente Geral, que o aconselha em relação a todos os problemas.
O Presidente Geral consulta formalmente a Mesa, pelo menos três vezes por ano, entre as reuniões da Comissão Executiva Internacional.
3.16.2 Do Conselheiro Espiritual Internacional
Um Conselheiro Espiritual Internacional, igualmente nomeado pelo Presidente Geral, colabora no seio da Mesa do Conselho Geral na qualidade de membro do Conselho Geral com voz não deliberativa.
3.16.3 Do Delegado Internacional para a Juventude
O confrade (ou a consócia) encarregado (a) da Delegação Internacional para a Juventude fará sempre parte da Mesa do Conselho Geral.
3.16.4 Dos outros membros da Mesa
Outros confrades adjuntos ao Vice-Presidente, ao Secretário ou ao Tesoureiro Geral podem ser nomeados de acordo com as necessidades.
3.17 Do Vice-Presidente Geral
O Vice-Presidente Geral substitui o Presidente Geral em casos de impedimento, de ausência ou de incapacidade e em todas as funções que lhe sejam delegadas.
3.17.1 Da missão especial
Além disto, encarrega-se de assegurar e organizar a eleição de um novo Presidente Geral no momento da vaga do cargo e de acordo com tudo o que prevêem os artigos 3.6 e seguintes destes Estatutos Internacionais. Ele anuncia os resultados da eleição e comunica-os à Sociedade.
3.18 Dos Vice-Presidentes Gerais Adjuntos
Para competências bem precisas, se necessário for, o Presidente Geral pode nomear Vice-Presidentes Gerais Adjuntos, a quem delega funções especificas e que fazem, automaticamente, parte da Mesa do Conselho Geral.
3.19 Do Secretário Geral e das suas funções
Sob a autoridade do Presidente Geral, o Secretário Geral assegura-se do bom funcionamento dos diferentes serviços e organismos administrativos que dependem directamente 3o Conselho Geral em qualquer parte do mundo. Estabelece o calendário das Assembleias do Conselho Geral, organiza as suas ordens do dia e redige as Actas. Tem a mesma T»issão para a Comissão Executiva Internacional, para a Secção Permanente e para a Mesa.
Be é o garante das relações regulares entre a Secção Permanente e os diferentes Conselhos e Conferências da Sociedade.
E responsável pelos Arquivos do Conselho Geral e pode ser ajudado por Secretários adjuntos.
da Sociedade no mundo, em função da informação recebida dos diversos Conselhos Superiores. Dar-se-á a este relatório anual a publicidade necessária, interna e externa.
3.20 Do Tesoureiro Geral e das suas funções
Sob a autoridade do Presidente Geral, o Tesoureiro Geral é encarregado da gestão financeira do Conselho Geral. Assegura as contas que devem ser verificadas pelo menos todos os anos por uma comissão financeira, nomeada pelo Conselho Geral, e por um organismo independente, profissionalmente qualificado.
Pode ser ajudado por Tesoureiros Adjuntos.
3.21 Do orçamento do Conselho Geral
O Tesoureiro Geral estabelece o orçamento da Administração do Conselho Geral: as receitas e as despesas são aprovadas pela secção permanente na sua qualidade de Conselho de Administração, antes de serem apresentadas ao Conselho Geral, reunido em assembleia. Nos anos em que não está previsto convocar a Assembleia ordinária, incumbirá à Comissão Executiva Internacional aprovar estes Orçamentos.
3.21.1 Das receitas
O orçamento ordinário do Conselho Geral é sustentado por receitas provenientes de:
- As contribuições dos Conselhos Superiores, Assimilados
ou Associados;
- O produto da Colecta efectuada durante as reuniões do
Conselho;
- Os donativos com aplicação especifica ou não;
- Os subsídios provenientes de instituições públicas ou privadas:
- A contribuição pessoal de cada um dos membros da
Sociedade, realizada em colecta secreta, no quarto trimestre de
cada ano como prova de solidariedade com o Conselho Geral:
- Outros.
3.21.2 Das despesas
As principais despesas são geradas por:
- Os gastos para financiar acções em qualquer país com o
fim de desenvolver, espalhar e ajudar a Sociedade;
- As despesas do Secretariado e as publicações do
Conselho Geral;
- A organização de reuniões e encontros de Vicentinos ao
serviço da estrutura internacional;
- As viagens com carácter estritamente indispensável.
3.21.3 Dos orçamentos extraordinários, dos
fundos especiais e outros
Ao lado do orçamento ordinário, pode-se prever a criação de fundos gerais ou especiais, gerados da mesma maneira e destinados a socorros e ajudas, em circunstâncias particulares, em favor de um ou vários Conselhos, Conferências, países, zonas geográficas do mundo, catástrofes ou qualquer outro fim considerado necessário.
3.22 Do resto da estrutura de serviço internacional
O Presidente Geral nomeia, entre os confrades do mundo, Vice-Presidentes Territoriais Internacionais e Coordenadores de Zona.
3.22.1 Consultas
Antes das nomeações para o serviço na Estrutura Internacional, o Presidente Geral consultará sempre os oaíses relativos às nomeações.
Se, por um voto de maioria, os países relativos à designação 3e um Coordenador ou de um Vice-Presidente Territorial internacional não estão de acordo com este último, deverão informar o Presidente Geral. Este ver-se-á na obrigação de revogar a nomeação feita e nomear outro Coordenador ou um outro Vice-Presidente Territorial Internacional no mais curto prazo possível.
3.23 Dos Vice-Presidentes Territoriais
Internacionais
Em estreita ligação com o Presidente Geral e em seu nome, os Vice-Presidentes Territoriais Internacionais encorajam, aconselham, protegem, apoiam e coordenam a Sociedade em amplas zonas geográficas do mundo.
3.23.1 Dos Encontros regionais
Nestas regiões do mundo que serão confiadas ao seu serviço e que estarão sob a sua responsabilidade, poderão organizar Encontros regionais com autorização do Presidente Geral.
3.24 Dos Coordenadores
Os Vice-Presidentes Territoriais Internacionais são ajudados na sua missão de gestão e de animação por confrades que dependem deles e que são encarregados de missões específicas, em determinados grupos de países.
Os coordenadores guardarão sempre respeito absoluto em relação à liberdade de acção dos Conselhos Superiores, Assimilados e Associados ao serviço dos quais se encontram para assegurar a união e comunicação.
3.25 Das Comissões Internacionais
Para as missões especiais, o Presidente Geral confia a diversos confrades, a Presidência de Comissões de Trabalho ou de representação, criadas em função de objectivos concretos.
3.25.1 Dos membros das Comissões Internacionais
Por proposta dos diversos Presidentes de Comissões, o Presidente Geral nomeia os membros destas últimas.
3.26 Dos encarregados de missão, a título
individual
Da mesma maneira e para tarefas concretas que não
requeiram um grande número de colaboradores, o Presidente Geral, pode confiar missões determinadas a outros confrades, a título individual.
3.27 Dos membros encarregados de missões
internacionais
Todos os membros, chamados a prestar importantes serviços internacionais aos seus confrades e aos pobres, fazem todo o possível para que o seu esforço na realização das missões seja compatível com a dedicação à Conferência a que pertencem.
3.28 Do fim dos mandatos
Para facilitar uma transição ordenada, todos os mandatos, funções e serviços confiados pelo Presidente Geral, cessam automaticamente seis meses depois de um novo Presidente Geral entrar em funções.
Incumbe ao novo Presidente Geral de encurtar este período se julgar oportuno.
4. Da Comissão Executiva Internacional
4.1 Da missão da Comissão
A Comissão Executiva Internacional da Confederação (daqui em diante, a Comissão) terá por missão coordenar a estratégia internacional da Sociedade, no intervalo entre as 'euniões das Assembleias do Conselho Geral velando para que esta estratégia respeite o que foi pedido e aprovado nas Assembleias Gerais.
Do mesmo modo, ajudará e aconselhará o Presidente Geral na gestão de todas as Conferências e Conselhos, examinando o funcionamento geral da Sociedade, tomando decisões sobre a estratégia a seguir no ano seguinte e tendo em conta os aspectos da gestão anterior que julgará necessário corrigir.
4.1.1 Da missão da Comissão enquanto Assembleia ordinária da Confederação
Nos anos em que a Assembleia Geral não seja convocada, a Comissão Executiva Internacional assumirá as funções de Assembleia da Confederação, previstas pelo sistema jurídico francês, para as associações sem fins lucrativos.
4.2 Do relatório à Assembleia Geral
No início de cada Assembleia do Conselho Geral, a Comissão dará conta, através do Secretário Geral, da sua gestão durante os anos em que não foi convocada e pedirá uma quitação dessa mesma gestão.
4.3 Dos membros permanentes e de direito
Serão membros permanentes da Comissão, além do Presidente Geral, a quem caberá a presidência efectiva, o Vice-Presidente Geral, o Secretário Geral e Tesoureiro Geral. Igualmente o serão os Vice-Presidentes Gerais Adjuntos como previsto pelo artigo 3.18 destes Estatutos Internacionais.
Serão membros de direito da Comissão, os Presidentes dos Conselhos Superiores ou Assimilados contando mais de 1000 Conferências activas e agregadas no seu território.
O Presidente Geral designará, além disso, por dois anos e por proposta do resto dos membros permanentes e de direito da Comissão, cinco membros entre os Conselhos Superiores ou Assimilados que tenham uma representação Vicentina menor, no mundo.
Cada Conselho Superior ou Assimilado, membro de direito, representa um voto do mesmo modo que o Presidente Geral, cujo voto será considerado, se necessário, um voto de qualidade.
4.3.1 Quorum e voto
Para que os acordos ratificados pela Comissão Executiva
Internacional possam ser válidos, deverão estar presentes ou representados pelo menos 30% dos seus membros de direito. No caso de uma segunda convocação ser necessária, a reunião será pelo menos 24 horas mais tarde e será considerada validamente constituída com qualquer percentagem de membros presentes e representados. Para que uma resolução seja tomada e seja válida será sempre necessária a maioria simples.
Cada Conselho Superior ou Assimilado membro de direito, é representado por um voto. Do mesmo modo o voto do Presidente Geral será considerado, dado o caso, como um voto de qualidade.
4.4 Dos participantes convidados
serão sempre convidados a participar nas reuniões da Comissão, mas sem direito de voto, os Vice-Presidentes Territoriais, os Presidentes das Comissões Internacionais existentes e os confrades especialmente encarregados pelo Presidente Geral de missões internacionais, a título individual.
O Conselheiro Espiritual Internacional será sempre convidado, pelo carácter espiritual do seu trabalho.
4.4.1 Dos convites especiais
Qualquer responsável da Sociedade, no seio da estrutura internacional, poderá ser chamado a expor a sua gestão à Comissão, submetendo-se assim à sua aprovação e aceitando os reparos correspondentes da parte da dita Comissão.
4.5 Dos relatórios especiais
Os Vice-Presidentes Gerais Adjuntos, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, os Vice-Presidentes Territoriais e os confrades encarregados pelo Presidente Geral de Comissões ou missões particulares, terão especialmente de dar conta dos trabalhos realizados.
4.5.1 Do relatório do Secretário Geral
O Secretário Geral a quem incumbirá igualmente o Secretariado da Comissão, dará conta da gestão da Secção Permanente bem como do estado do serviço administrativo e das Mesas do Conselho Geral da Sociedade.
Salvo para as reuniões extraordinárias previstas no artigo 4.7 dos Estatutos Internacionais no segundo parágrafo, o Secretário Geral convidará a todos os Conselhos Superiores ou Assimilados, dois meses antes da reunião da Comissão Executiva Internacional, para darem as suas sugestões em relação à ordem do dia da reunião.
O Secretário Geral será o porta-voz dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados que não fazem parte da Comissão e que não assistirão portanto a estas reuniões. Nesta ocasião, deverá transmitir todos os relatórios, ou fazer-se eco das opiniões que os diferentes Conselhos terão enviado por escrito.
4.5.2 Do relatório do Tesoureiro Geral
Particularmente no caso do Tesoureiro Geral, será dada conta da sua gestão perante a Comissão que representará para ele, a Comissão Financeira como dispõe o artigo 3.20 destes Estatutos Internacionais.
Da mesma maneira, o Tesoureiro Geral apresentará o orçamento e pedirá a sua aprovação nos casos previstos pelo artigo 3.21 destes Estatutos Internacionais.
4.6 Dos Correspondentes e dos Coordenadores
A Comissão, em particular, poderá chamar além dos confrades que têm responsabilidades mencionadas nos artigos anteriores, qualquer outro Correspondente, Coordenador, etc., em exercício, para os interrogar sobre qualquer matéria relativa ao seu serviço.
4.7 Das reuniões da Comissão e da Estrutura
Internacional
A Comissão reunirá pelo menos uma vez por ano, no primeiro semestre, salvo no ano em que a Assembleia do Conselho Geral é convocada.
Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas cada vez que o Presidente Geral o pense necessário, bem como a pedido de metade mais um dos membros com direito de voto.
4.7.1 Da reunião da Estrutura Internacional de Serviço
De dois em dois anos, salvo no ano em que se convoca a Assembleia Geral ordinária do Conselho geral, nos dias que se seguem à convocação da Comissão Executiva, toda a Estrutura Internacional de serviço se reunirá em Sessão Plenária.
4.7.1.1 Dos participantes
Serão convidados a participar nestas reuniões todos os Vicentinos encarregados de serviços internacionais e que fazem parte da Estrutura Internacional.
4.7.1.2 Dos objectivos
Nestas reuniões tentar-se-á facilitar o conhecimento e troca de experiências entre as diferentes pessoas que servem a Estrutura Internacional da Confederação. Assim, os membros da Comissão Executiva conhecerão as dificuldades da Estrutura Internacional e os seus membros, a estratégia internacional concebida pela Comissão nos períodos entre assembleias.
As reuniões de formação e informação para toda a estrutura serão fundamentais.
4.8 Das orações e da meditação
De acordo com a tradição da Sociedade a reunião da
Comissão começa e acaba com uma oração. Uma leitura espiritual ou uma meditação, podendo dar lugar a uma breve troca de ideias, é apresentada por um dos membros presentes, normalmente o Conselheiro Espiritual Internacional. Uma colecta é organizada entre os participantes.
5. Da Secção Permanente / Conselho de Administração
5.1 Da sua sede e convocação
Na sede central do Conselho Geral da Confederação Internacional, será constituída uma Secção Permanente sob a Presidência do Presidente Geral. Poderá ser convocada em qualquer lugar do mundo, se o Presidente acha que as circunstâncias assim o requerem.
5.1.1 Da missão da Secção Permanente
A sua missão é seguir a gestão quotidiana da actividade da Sociedade de São Vicente de Paulo no mundo, ajudando o Presidente Geral a prestar um melhor serviço internacional aos confrades e aos pobres. Toma as decisões que julga necessárias no quadro da Regra e dos Estatutos, da Tradição da Sociedade, respeitando especialmente as decisões das Assembleias do Conselho Geral e as recomendações da Comissão Executiva Internacional.
A Secção Permanente assegurará um andamento especial dos acordos emanados da última Assembleia do Conselho Geral ou da Comissão Executiva Internacional e do seu modo de o pôr em prática nos diferentes Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados, e pelo próprio Conselho Geral.
5.1.2 Da missão da Secção Permanente enquanto
Conselho de Administração da Confederação
Se for necessário e, pelo menos uma vez por ano, a Secção
Permanente reunirá em Conselho de Administração tal como prevê o sistema jurídico francês para as associações sem fins lucrativos.
Nesta ocasião, a Secção Permanente será convocada com uma ordem do dia especial onde figurará que ela se reúne e age enquanto Conselho de Administração da Confederação.
5.2 Dos membros da Secção Permanente
Por causa do serviço que assumem, são membros desta Secção Permanente, os membros da Mesa do Conselho Geral, bem como os Vice-Presidentes Territoriais Internacionais e os Correspondentes.
5.2.1 Do voto
Salvo nas ocasiões em que a Secção Permanente está reunida enquanto Conselho de Administração, como prevê o artigo 5.1.2 destes Estatutos Internacionais, qualquer Presidente de Conselho Superior, Assimilado ou Associado, assistindo a uma reunião da Comissão Permanente, terá direito de se exprimir e de votar como se fosse um membro de direito,
5.3 Das Ligações Técnicas Territoriais
São membros da Secção, os profissionais que serão recrutados quando seja possível, e de preferência, entre os confrades de diferentes zonas geográficas do mundo. A sua missão é-lhes confiada pelo Presidente Geral, por um período bem definido, podendo ser renovado. Têm voz consultiva.
5.3.1 Da missão das Ligações Técnicas Territoriais
No centro operacional do Conselho Geral, onde ele estiver situado, de acordo com o artigo 1.3.1 destes Estatutos Internacionais, cada ligação está adjunta dos Vice-Presidentes Territoriais e dos Coordenadores para a zona geográfica que se lhe tenha destinado.
Em certas ocasiões, outras Ligações Técnicas desprovidas de responsabilidade territorial ou com um território destinado, podem ser encarregadas de missões especiais na dependência directa do Secretário Geral ou do próprio Presidente Geral.
5.3.2 Exclusão
Estes membros da Secção Permanente, não tomarão parte nela, quando se reúne enquanto Conselho de Administração da Confederação de acordo com o que prevê o artigo 5.1.2 destes Estatutos Internacionais.
5.4 Dos membros Correspondentes e outros
Fazem também parte da Secção Permanente, os confrades, tradicionalmente chamados Correspondentes Territoriais, nomeados pelo Presidente Geral, por um período definido podendo ser renovado, assim como outros confrades encarregados de missões específicas.
5.4.1 Da missão dos Correspondentes Territoriais
Todos os Correspondentes Territoriais, assumem a missão de estar em relação constante, graças a uma colaboração eficaz, com as diversas Ligações Técnicas Territoriais de que dependerão. Eles serão os próximos e fraternos representantes dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados ao serviço dos quais se encontram, e perante a estrutura internacional.
5.5 Dos convidados permanentes
Estão sempre convidados, especialmente para as reuniões da Secção Permanente, os Presidentes dos Conselhos Superiores ou Assimilados, na sua passagem pela sede social.
5.6 Do Secretário da Secção Permanente
De acordo com o artigo 3.19 destes Estatutos Internacionais, o Secretário Geral da Sociedade é igualmente o Secretário
da Secção Permanente.
6. Das Instituições, das Agregações e das dissoluções
6.1 Da capacidade para agregar e instituir
Só o Conselho Geral tem o direito de instituir novos Conselho e de agregar novas Conferências à Sociedade depois de ter consultado os Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados.
6.2 Das Propostas de Agregações
e Instituições. Do Relator
As Agregações de Conferências e as Instituições de Conselhos são pedidas por um Relator, designado pelo Presidente Geral, precisamente numa sessão da Secção Permanente. O Relator recebe as propostas e as recomendações dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados competentes, em nome do Presidente Geral e recolhe o parecer do membro da Secção Permanente, especialmente encarregado das relações com o Conselho, tendo transmitido o pedido.
O Relator apresenta à Secção Permanente o pedido e esta proclama ou rejeita a Agregação ou a Instituição.
6.2.1 Do prazo para apresentar e pedir
a Agregação das Conferências
A Conferência para a qual o Relator pede a Agregação deverá estar constituída e em actividade ao serviço dos Dobres, há pelo menos doze meses.
6.2.2 Manutenção da Agregação ou da Instituição
As Conferências e os Conselhos uma vez oficialmente agregados ou instituídos, ficá-lo-ão até que alguma circunstância obrigue o Presidente Geral a proceder à suspensão cautelar ou à exclusão firme da Conferência ou
do Conselho. (Ver também o artigo 6.8 e seguintes destes Estatutos Internacionais.)
6.3 Das circunstâncias extraordinárias
A Secção Permanente pode, por vezes, por meio do Relator das Agregações e das Instituições pedir relatórios suplementares aos Vice-Presidentes Territoriais Internacionais.
6.4 Da Comunicação
As Agregações ou Instituições, proclamadas pela Secção Permanente são notificadas pelo Presidente Geral, ao Presidente do Conselho Superior, Assimilado ou Associado interessado, bem como aos beneficiários.
6.4.1 Das Cartas de Agregação e de Instituição
As Cartas de Agregação ou de Instituição serão assinadas pelo Presidente Geral e pelo Secretário Geral, deixando um lugar para a assinatura do Presidente do Conselho Superior, Assimilado ou Associado. O Relator comunica as circunstâncias, pelas quais, por diferentes razões a Agregação ou Instituição não foi admitida.
6.5 Da Instituição de um Conselho Superior.
Nomeação de uma Mesa Provisória.
Quando o Conselho Geral através da Secção Permanente institui um Conselho Superior, o Presidente Geral nomeia uma Mesa Provisória cujas funções são limitadas a um ano, com prorrogação possível por duas vezes. O Presidente desta Mesa Provisória é membro temporário do Conselho Geral de acordo com o que prevê o artigo 1.10.2 destes Estatutos Internacionais.
6.6 Das Missões da Mesa Provisória
Durante este ano, a Mesa Provisória elaborará e fará adoptar os Estatutos da nova Sociedade pelos confrades da sua zona geográfica e arbitrará os procedimentos legais
necessários para passar a fazer parte da Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente Paulo, como membro de pleno direito de acordo com o artigo 1.6 destes Estatutos Internacionais.
O Conselho Geral por meio da Secção Permanente, aprovará finalmente, se a isso houver lugar, o texto dos Estatutos proposto incluindo os de qualquer Conselho Assimilado ou Associado. Em seguida e sob a égide dos novos Estatutos os confrades elegem um novo Presidente do Conselho Superior notificando-o ao Conselho Geral.
6.7 Da dissolução ou da suspensão
da Agregação ou da Instituição de uma Conferência ou de um Conselho
Por razões graves, o Presidente do Conselho Geral pode suspender a título cautelar ou excluir a título definitivo uma Conferência ou Conselho e, neste caso, informa a Secção Permanente. Os casos da exclusão a titulo definitivo implicarão sempre a anulação da Agregação ou da Instituição.
6.8 Delegações extraordinárias
Cada Presidente de Conselho Superior ou Assimilado recebe a titulo provisório uma delegação provisória de poder para suspender, em virtude da sua eleição conforme agregada pelo Conselho Geral, poder que pertence plenamente ao Presidente Geral. Isto é: em circunstâncias de especial gravidade e urgência, um Presidente de Conselho Superior ou Assimilado, poderá suspender exclusivamente com carácter cautelar, uma Conferência, um Conselho ou um confrade, no território da sua jurisdição.
6.8.1 Comunicação
Em caso de tal situação e independentemente das comunicações directas às partes implicadas, a decisão aevidamente argumentada será levada ao conhecimento do
Presidente do Conselho Geral, num prazo máximo de 15 dias úteis (de acordo com o previsto no artigo 6.9.1.1 destes Estatutos Internacionais). O Confrade, a Conferência ou o Conselho poderá apelar ao Presidente para ser ouvido. Este ratificará ou invalidará as acções efectuadas.
6.9 Do inicio dos procedimentos
de dissolução ou de suspensão
O procedimento de suspensão ou de dissolução poderá ser posto em prática de duas maneiras:
6.9.1 A pedido do Conselho Superior.
Assimilado ou Associado
O procedimento de suspensão ou de dissolução poderá ter lugar a pedido do Conselho Superior, Assimilado ou Associado do território sobre o qual a Conferência, o Confrade ou o Conselho actuem.
6.9.1.1 Da documentação necessária
Neste caso o Conselho Superior deverá enviar com o pedido, a informação o mais completa possível ao Presidente Geral; especialmente a que resulta da intervenção da Comissão de Conciliação do Conselho Superior, Assimilado ou Associado, se for caso disso.
6.9.2 Ex officio
O procedimento de suspensão ou de dissolução poderá ser iniciado pelo Presidente Geral ex-officio, a pedido de um dos Vice-Presidentes Territoriais Internacionais, em circunstâncias graves e informará a Secção Permanente desta medida grave.
6.10 Da execução do acordo
Compete ao Conselho Superior, Assimilado ou Associado que gere a Conferência ou o Conselho, tomar as disposições necessárias, de acordo com o Conselho Geral, para que a sanção possa ser executada e assegurar a transmissão dos
bens e dos arquivos do organismo dissolvido. Em caso de suspensão ou dissolução de um Conselho Superior, Assimilado ou Associado, o Presidente Geral nomeará uma Mesa Provisória de acordo com o artigo 6.5 destes Estatutos Internacionais.
6.11 Dos Procedimentos extraordinários
Normalmente e a pedido do Conselho Superior, Assimilado ou Associado correspondente, o Conselho Geral pode ir até à intervenção nos diferendos existentes no seio das Conferências e dos Conselhos. A chamada de atenção que propõe tem por fim recordar o espírito da Sociedade tendo em conta eventuais aspectos particulares incluídos nos Estatutos da Sociedade local contanto que não contradigam em nada a Regra nem os Estatutos Internacionais da Confederação e que tenham sido aprovados pela Secção Permanente.
6.11.1 Dos tribunais e outros
Qualquer confrade, Conferência ou Conselho que tenha recorrido aos tribunais civis ou outros, sem autorização expressa do Conselho Geral, para resolver diferendos entre confrades, Conferências e Conselhos, abandonará assim, automaticamente, a fraternidade Vicentina e ver-se-á excluído da Sociedade de São Vicente Paulo.
7. Das emendas e da interpretação da Regra e dos Estatutos
7.1 Dos processos de reforma da Regra e dos Estatutos
A Regra e os Estatutos poderão ser modificados, nas suas três partes, por dois processos
7.1.1 Reforma geral
Em primeiro lugar, substituindo-os, na sua totalidade, por outros textos que foram objecto de uma nova redacção.
7.1.2 Reformas parciais, emendas
Em segundo lugar usando as "Emendas". Para esta segunda fórmula, as diferentes emendas aprovadas, serão anexadas no fim do texto da Regra e dos Estatutos e terão a mesma força de lei que os artigos que rectificam, que completam ou que substituem.
7.2 Dos prazos e dos procedimentos para a
reforma da Regra e dos Estatutos
Nos dois casos, a apresentação da proposta de modificação da Regra e dos Estatutos ou de emenda para um dos seus artigos, far-se-á pelo menos um ano antes da data da realização da Assembleia Geral do Conselho Geral na qual se debaterá.
7.3 Do Quorum necessário
Para a sua entrada em vigor, por meio de um dos dois processos (reforma da totalidade ou emendas parciais) será necessária a aprovação de dois terços dos membros de direito do Conselho Geral, presentes ou representados, assim como do voto daqueles que tiverem votado por correspondência.
7.4 Das interpretações da Regra e dos Estatutos
Seja para que matéria for, e que não tenha sido prevista pela Regra e dos Estatutos em qualquer das suas partes, haverá o recurso ao que dita a Tradição e, em último lugar, às indicações da Mesa do Conselho Geral.
7.5 Normas gerais de interpretação
Não obstante dever-se considerar a totalidade da Regra e dos Estatutos, nas suas três partes, como um todo e único conjunto, a primeira delas, chamada "A Regra" é superior às outras duas e prevalece sobre elas dando-lhes forma.
Igualmente, a segunda parte, chamada "Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de São Vicente
Paulo", é inferior à Regra, mas superior à terceira parte, referente aos "Estatutos Internos".
Existe por consequência os correspondentes Estatutos Internos dos Conselhos Superiores. Para a sua elaboração há as "Condições Requeridas" para a redacção de Estatutos Internos dos Conselhos Superiores, Assimilados ou Associados.
Estes estatutos Internos, que deverão ser confeccionados por cada Conselho Superior, Assimilado ou Associado serão fieis e ficarão subordinados à Regra e aos Estatutos da Confederação e serão considerados como um só corpo de acordo com o que prevê o artigo 1.7 destes Estatutos Internacionais. Para que sejam válidos, deverão sempre obter a aprovação da Secção Permanente do Conselho Geral.
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