segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Regulamento Nacional da SSVP

Regulamento Nacional Escrito por Gilberto Custódio O Regulamento Nacional constitui com a Regra e com os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo um só e único todo. A Regra é superior aos Estatutos da Confederação Internacional e ao Regulamento Nacional e prevalece sobre eles, dando-lhes forma. A Regra constitui a primeira parte deste único todo. De igual modo, os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo constituem a segunda parte, subordinando-se à Regra, mas prevalecendo sobre a terceira parte, o Regulamento Nacional. Este corresponde à terceira parte do todo e foi elaborado de acordo com as condições básicas previstas para a sua redacção, de modo a ficar fiel e subordinado à Regra e aos Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo, constituindo, com essas duas primeiras partes, um só corpo, segundo o que está previsto no Art° 1.7 dos Estatutos da Confederação Internacional. Para que seja válido, o Regulamento Nacional deverá ser submetido à consideração da e Comissão Permanente do Conselho Geral obter desta a sua aprovação. CAPITULO I Das Conferências Secção I GENERALIDADES Artigo 1°. (Unidade básica da Sociedade) Os vicentinos organizam-se em grupos tradicionalmente chamados «Conferências», que são a unidade básica da Sociedade. Artigo 2°. (Classificação) 1. As Conferências encontram-se abertas a todos, jovens e adultos, que aceitem os Princípios Fundamentais da Sociedade. 2. São considerados jovens os vicentinos até perfazerem 35 anos de idade. 3. Em cada Conferência é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual cuja presença seja sinal do carácter eclesial da Conferência e tenha a seu cargo a animação e formação espiritual e vicentina dos seus membros. Para tal função a Conferência deverá convidar e consultar o Pároco respectivo e, perante a indisponibilidade dele, poderá convidar para ela outro Sacerdote, pessoa consagrada ou mesmo, em último caso, um leigo vicentino com preparação, respeitando aquelas prioridades. A Conferência deverá comunicar ao Conselho de que depende e ao Pároco, a identidade do seu Conselheiro Espiritual dentro da deferência institucional tradicionalmente observada. Artigo 3°. (Desempenho de Serviços) Os membros do clero não poderão ser eleitos para qualquer Serviço na Sociedade de S. Vicente de Paulo. Artigo 4°. (Meios onde actuam) 1. As Conferências podem organizar-se e actuar no seio de diferentes comunidades: paróquias, grupos sociais, centros apostólicos, estabelecimentos de ensino, movimentos de jovens, bairros, cidades, vilas ou aldeias, agrupamentos profissionais, empresas, grupos de casais, prisões, hospitais ou em qualquer outro local ou comunidade onde seja útil a sua implantação. 2. As Conferências fundadas nas paróquias devem inserir-se na pastoral paroquial, sem contudo perderem a sua autonomia. Artigo 5°. (Espírito de acção) 1. O espírito de acção das Conferências é o indicado na primeira parte, devendo adoptar, preferencialmente, o processo tradicional da visita domiciliária. 2. Na sua actuação, que pode ultrapassar o aspecto individual para chegar a uma acção colectiva, é-lhes permitido e até aconselhado cooperar com outros Movimentos e Organizações sociais, públicas e privadas e especializar-se numa actividade determinada, sem contudo descurar ou desvirtuar o seu espírito cristão e vicentino. Artigo 6°. (Agregação - Denominação) 1. As Conferências são agregadas à SSVP pelo Conselho Geral Internacional nos termos da Regra. 2. O Conselho, de que a Conferência dependa, proporá a sua agregação ao Conselho Geral Internacional, através das vias competentes, não antes de um ano após o início das suas actividades. 3. As Conferências distinguem-se entre si por uma designação que, tradicionalmente, é o nome de um santo, exceptuados como patronos Vicente de Paulo e Frederico Ozanam, recomendando-se que, dentro da área do mesmo Conselho de Zona, não exista mais do que uma Conferência com a mesma denominação. Artigo 7°. (Suspensão) Quando uma Conferência deixar de exercer a sua acção com carácter de regularidade ou não cumprir devidamente os objectivos essenciais da actividade vicentina deverá ser suspensa pelo Presidente do Conselho Nacional, depois de ouvidos os Conselhos dependentes deste Conselho: a) O Conselho de que depende a Conferência, sem prejuízo de se responsabilizar pela conservação do património dela, deve empenhar-se na prestação da assistência a essa Conferência, no sentido de a reconduzir ao exercício normal da sua actividade. b) Uma vez suspensa, a Conferência em causa será posta de parte dos serviços da Sociedade, não podendo mais agir em seu nome. c) Assiste-lhe, no entanto, o direito de apelar para a Comissão de Conciliação, para o Conselho Nacional Plenário e para o Presidente Geral, ficando suspenso o apelo ao Presidente Geral durante o desenrolar do processo de recurso. d) Toda a Conferência que utilizar outros meios que não aqueles de que dispõe no seio da Sociedade para regular as suas divergências vicentinas, abandona a fraternidade vicentina, e auto-exclui-se da Sociedade de S. Vicente de Paulo. Artigo 8°. (Extinção) 1. Se, findo o prazo de um ano nessa situação, não resultarem os esforços empreendidos pelos Conselhos referidos no artigo anterior, deverão estes propor a extinção da Conferência ao Conselho Nacional nos termos do mesmo artigo. 2. A decisão sobre a extinção compete ao Conselho Geral, devendo neste caso o património da Conferência reverter para o Conselho da qual a mesma directamente dependia. Artigo 9°. (Fusão) 1. É permitida a fusão de Conferências que trabalhem na mesma paróquia ou zona de acção, desde que os seus membros, em cada uma, maioritariamente o desejem e haja acordo dos Conselhos respectivos. 2. A nova Conferência deverá adoptar a denominação da Conferência mais antiga das que lhe deram origem (entendendo-se como tal a Conferência há mais tempo agregada) e solicitar a suspensão da outra ao Conselho de que depende. Este comunicará o facto ao Conselho Nacional. 3. Todas estas diligências deverão ser acompanhadas e ter o parecer favorável do Conselho ou Conselhos da área, seguindo as vias hierárquicas. Secção II ADMISSÃO E DEMISSÃO DE VICENTINOS Artigo 10°. (Propositura) 1. Qualquer membro da Sociedade poderá propor a admissão de candidatos a vicentinos, apresentando a respectiva candidatura em reunião da Conferência, com o prévio conhecimento do Presidente. 2. O proponente informará os outros membros da Conferência acerca da pessoa do candidato e da sua presumível vocação vicentina. Artigo 11°. (Admissão - Membros) 1. Aprovada, em princípio, a admissão pela generalidade dos vicentinos: a) A mesma será efectivada na primeira reunião em que o candidato comparecer, com um período de experiência de seis meses, a menos que a Conferência tome outra decisão. A sua aceitação implicará ter de assumir a Regra, os Estatutos da Confederação Internacional e o Regulamento Nacional. b) Estes são os membros efectivos, aqueles que, voluntariamente, fazem parte de uma Conferência, visitando com regularidade os necessitados e participando nas reuniões da Conferência. 2. Membros Colaboradores e Benfeitores são aqueles que, não pertencendo a uma Conferência, colaboram regularmente nas actividades da mesma ou ajudam com donativos as obras da Sociedade e são considerados espiritualmente unidos a esta. 3. Em consequência da união espiritual que com eles se mantém, os membros Colaboradores e os membros Benfeitores devem ser convidados para todas as celebrações vicentinas sempre que seja possível. Artigo 12°. (Compromisso) Quando o candidato for considerado pela Conferência apto a proclamar o seu compromisso, depois de uma fase de preparação e adaptação, com o mínimo de um ano, fá-lo-á em Assembleia Regulamentar, segundo a seguinte fórmula: «Prometo observar fielmente o espírito e os preceitos da Regra da Sociedade de S. Vicente de Paulo, e procurarei dedicar-me ao serviço do próximo, nele vendo sempre o próprio Cristo, segundo os exemplos de Vicente de Paulo e de Frederico Ozanam. Assim Deus me ajude». Artigo 13°. (Perda da qualidade de vicentino) 1. É da competência do Presidente Nacional, por delegação do Presidente Geral, a perda da qualidade de vicentino e consequente erradicação da SSVP por reconhecimento de que ele tem uma actuação discordante dos Princípios Fundamentais da Sociedade, sob proposta do Presidente do Conselho Central respectivo, através das vias competentes e depois de ouvido o visado. 2. Uma vez emitida a decisão do Presidente Nacional, o vicentino visado fica automaticamente demitido de todas as suas funções e afastado do serviço da Sociedade, não podendo mais agir em nome da Sociedade seja em que circunstância for. 3. Assiste ao vicentino em questão o direito de apelar à Comissão Conciliadora, ao Conselho Nacional Plenário e ao Presidente Geral. 4. O apelo ao Presidente Geral fica suspenso durante o tempo em que o processo se desenvolver no recurso à Comissão Conciliadora e ao Conselho Nacional Plenário. 5. O recurso a outros meios, como às autoridades civis ou legais, feito sem o consentimento do Presidente Geral, auto - exclui da Sociedade o vicentino que, por esta via, abandona e viola a fraternidade vicentina. Secção III DEVERES DOS VICENTINOS Artigo 14°. (Enumeração) São deveres dos vicentinos: a) Aprofundar o conhecimento da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional da Sociedade, agindo em todas as circunstâncias de acordo com a sua orientação; b) Participar nas reuniões da sua Conferência, salvo por motivos de força maior, e dar-lhe um contributo eficaz não apenas na análise dos assuntos que lhe estiverem especialmente confiados, como na de todos que forem objecto de apreciação comum; c) Participar nas Assembleias e outras manifestações promovidas pela SSVP, a todos os níveis de Conferências, dos Conselhos de Zona, do Conselho Central e do Conselho Nacional. d) Dar testemunho do espírito vicentino em todos os passos da sua vida; e) Exercer, com dedicação e assiduidade, a actividade vicentina de que estiver incumbido; f) Aceitar os Serviços para que for eleito ou designado, salvo motivo ponderoso, exercendo-os em espírito de entrega à Sociedade e de dedicação pelo próximo; g) Renunciar ao exercício desses mesmos Serviços quando verifique não se encontrar em condições de corresponder às respectivas exigências, para o que deverá apresentar o assunto à entidade de quem depender. Secção IV REUNIÕES Artigo 15°. (Local, dia, hora e periodicidade) 1. As Conferências reúnem-se regularmente no local, dia e hora fixados pelos seus membros, sendo recomendável que as reuniões sejam semanais. 2. O local, dia, hora e periodicidade da reunião devem ser comunicados ao Conselho de que dependa a Conferência, bem como quaisquer alterações que venham a verificar-se. Artigo 16°. (Espírito que as anima) As reuniões devem ser impregnadas do espírito de fraternidade, alegria e simplicidade que animava já os fundadores da Sociedade, procurando tornar a espiritualidade cristã vicentina a fonte de toda a acção a desenvolver. Artigo 17°. (Orações) As reuniões começam e terminam com as orações tradicionais da Sociedade, que se encontram em apêndice a este corpo único e organizado, ou por outra escolhida por um dos seus membros, sendo, no entanto, obrigatório que no início figure a invocação do Espírito Santo, o Pai-Nosso e a Avé-Maria. Artigo 18°. (Ordem dos Trabalhos) 1. A primeira parte da reunião é dedicada a uma reflexão comunitária, apresentada por qualquer dos membros e inspirada nas Escrituras, nos ensinamentos da Igreja, nos pensamentos de S. Vicente de Paulo ou do Beato Frederico Ozanam, em temas sugeridos pelo Conselho Nacional ou por outros Conselhos, ou ainda em factos da vida quotidiana com especial relevância para a actividade vicentina. 2. A segunda parte da reunião é dedicada ao relato, por cada um dos membros, da respectiva actividade vicentina, examinando-se em comum as medidas tomadas ou a tomar numa preocupação da Caridade, Justiça e eficácia, e dentro de um espírito de solidariedade e de respeito pelo próximo. 3. O Presidente e outros membros da Conferência transmitirão as informações de que dispuserem sobre a actividade da SSVP no país e no mundo. Artigo 19°. (Colecta) O espírito de partilha de que os membros da Conferência estão animados exprime-se numa colecta de carácter secreto. Artigo 20°. (Acta) De cada reunião deve ser elaborada uma acta pelo secretário, que a porá à apreciação no início da reunião seguinte, dela constando obrigatoriamente, além dum relato sucinto dos assuntos tratados, a situação financeira da Conferência indicada pelo Tesoureiro. Secção V O PRESIDENTE Artigo 21°. (Eleição) 1. A Conferência é animada por um Presidente, eleito por escrutínio secreto e por maioria simples entre os seus membros efectivos, em reunião para esse fim expressamente convocada. Como orientador e servidor, o Presidente procura o consenso e aceita o ponto de vista maioritário dos seus membros. 2. Em caso de empate, deverá repetir-se a votação entre os dois candidatos mais votados e, se o mesmo subsistir, caberá ao Conselho de que a Conferência depende a escolha de um dos candidatos. 3. No prazo máximo de quinze dias após a eleição, a Conferência deve informar o Conselho de que depende do seu resultado e da constituição da Mesa. 4. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente da Conferência não pode ser eleito não podendo exercer qualquer cargo na mesma. O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de uma Conferência, após audição do Conselho de que ele depende. O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções. c)O vicentino poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Artigo 22°. (Duração do mandato. Limite de idade) 1. O mandato do Presidente é de três anos, renovável por mais três, mediante o pedido por escrito apresentado ao Presidente do Conselho do qual a Conferência depende, dois meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para o Serviço de Presidente uma vez atingidos os 70 anos. Artigo 23°. (Demissão) 1. O Presidente Nacional pode demitir um Presidente de uma Conferência agrupada a um Conselho de Zona ou agregada a um Conselho Central, se razões graves e fundamentais o justificarem, após audição do visado, do Conselho de Zona e do Conselho Central e mediante oroposta destes. Emitida a decisão do Presidente Nacional, o Presidente demitido cessa imediatamente todas as suas funções. 2.Ao visado assiste o direito de recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Artigo 24°. (Funções) São funções do Presidente: a) Nomear os membros da Mesa. Um dos membros da Mesa é aconselhável ter menos de trinta e cinco anos de idade; b) Orientar as reuniões, de acordo com Regra e a agenda que organiza; c) Coordenar as actividades da Conferência, em colaboração com a Mesa e todos os membros; d) Dar a cada membro e em qualquer circunstância o seu conselho, apoio e amizade; e) Favorecer e estimular uma harmoniosa repartição das responsabilidades entre todos os membros; f) Coordenar os esforços, assegurar a coesão do trabalho e manter a unidade da Conferência; g) Suscitar, sempre que necessário, o aperfeiçoamento das actividades existentes e encorajar a criação de actividades novas; h) Estabelecer as ligações indispensáveis com o Conselho de que a Conferência depende, com outras Conferências vicentinas, com Obras a que a Conferência preste colaboração e com Movimentos e Organismos que trabalhem no mesmo domínio; i) Representar a Sociedade junto de Entidades Religiosas e Civis Locais. Artigo 25°. (Participação no Conselho) O Presidente é membro de direito do Conselho de que a Conferência depende. Secção VI A MESA Artigo 26°. (Nomeação) O Presidente é assistido por uma Mesa, cujos membros nomeia, após a aceitação dos nomeados, tendo o cuidado de não escolher vicentinos com os quais tenha laços de parentesco. Artigo 27°. (Composição e funções) 1. A Mesa, como principal animadora da Conferência, é constituída, no mínimo, além do Presidente, por 1 Vice-Presidente, 1 Secretário e 1 Tesoureiro. 2. Eventualmente, poderá haver mais de 1 Vice-Presidente, assim como o Secretário e o Tesoureiro poderão ter adjuntos. 3. Segundo as necessidades, outros membros podem ser encarregados de diferentes Serviços, tais como: os do «roupeiro», de relações públicas, de animadores de campanhas temporárias, etc. 4. Cada Conferência manterá sempre informado o Conselho de que depende, das alterações que se verifiquem nos titulares dos Serviços de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. Artigo 28°. (Cessação de funções. Recondução) As nomeações feitas pelo Presidente cessam automaticamente com a tomada de posse do novo Presidente, podendo este, se assim o entender, manter todos ou alguns membros nos seus Serviços. Secção VII O(S) VICE-PRESIDENTE(S) Artigo 29°. (Missão. Substituição do Presidente) 1. O Vice-Presidente é o colaborador mais directo do Presidente na animação da Conferência, substituindo-o em caso de impedimento. 2. Quando exista mais do que um Vice-Presidente deve ser determinada a respectiva ordem de precedência em termos de substituição do Presidente, para além do facto de cada um poder ser responsável por um determinado sector de actividade. Artigo 30°. (Função específica) É função específica do(s) Vice-Presidente(s) a organização da eleição do novo Presidente, a qual deve começar a ser preparada: a) No caso do Presidente sair por termo do mandato, 2 meses antes de expirar, devendo sempre evitar-se qualquer período de vacatura; b) No caso de cessação prematura do mandato, na reunião imediatamente a seguir ao conhecimento do facto, devendo a eleição ser feita até 30 dias após a vacatura do lugar. Secção VIII O SECRETÁRIO Artigo 31°. (Competência) 1. Compete ao Secretário: a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos necessários ao trabalho da Conferência; b) Elaborar as actas das reuniões, levando-as ao conhecimento e apreciação dos seus membros, para que estes se mantenham informados de todos os factos da vida da Conferência; c) Colaborar com o Presidente na preparação da agenda das reuniões; d) Avisar os membros acerca das reuniões extraordinárias que se realizem; e) Preparar, em colaboração com todos os membros da Mesa, o relatório anual de actividades da Conferência, destinado aos Conselhos de que a mesma depende, assim como informações vicentinas que possam interessar à comunidade em que a Conferência se insere; f) Coordenar o trabalho dos secretários-adjuntos, se os houver; g) Organizar o arquivo da Conferência. 2. A discussão e aprovação por todos os membros da Conferência, do relatório referido na alínea e) do número anterior, deverão ser ocasião de uma reflexão comunitária e profunda sobre a acção da Conferência e servir de avaliação ao Plano das Actividades desse ano. Secção IX O TESOUREIRO Artigo 32°. (Competência) Compete ao Tesoureiro: a) Responder pela gestão financeira da Conferência; b) Em colaboração com os outros membros, procurar todos os meios de angariar fundos necessários ao cumprimento da missão da Conferência; c) Manter organizadas as contas da Conferência devendo em todas as reuniões dar a conhecer a situação financeira da mesma; d) Não é sua preocupação entesourar devendo apresentar, todos os anos, aos outros membros e à Comunidade local e ao Conselho de que depende os balanços e relatórios da actividade da Conferência, dando-lhes toda a publicidade possível, tanto interna como externa. Artigo 33°. (Verificação das contas) As contas devem ser verificadas pelo menos uma vez por ano: a) Ou pelos membros da Conferência; b) Ou por dois ou três elementos escolhidos para tal; c) Ou por pessoa qualificada, nos casos de maior complexidade. Secção X RECEITAS E DESPESAS Artigo 34°. (Enumeração das receitas) As principais receitas da Conferência são: a) O produto das colectas das reuniões; b) O produto de peditórios e colectas extraordinárias; c) Contribuições periódicas de subscritores: d) Donativos, subvenções, legados e ofertas de pessoas ou entidades públicas ou privadas; e) Os subsídios atribuídos pelos Conselhos e Conferências da Sociedade; f) O produto de todas as iniciativas tomadas pela Conferência ou pelos seus membros. Artigo 35°. (Enumeração das despesas) 1. As principais despesas da Conferência são: a) Ajudas em dinheiro ou espécie às pessoas ou grupos de que se ocupa a Conferência; b) Ajudas às Obras ou Movimentos que colaboram com a Conferência ou dela dependem e aos Conselhos da Sociedade; c) Ajudas de solidariedade para com as Conferências dotadas de menos recursos; d) Contribuição para os encargos administrativos da Sociedade, fixada em percentagem sobre as receitas gerais da Conferência pelo Conselho Nacional Plenário, nos termos do Artigo 86°; e) Encargos administrativos, de gestão e relacionados com a formação dos seus membros, nomeadamente a assinatura do Boletim e deslocação dos seus membros a reuniões da SSVP. 2. Na medida das suas disponibilidades, poderão ainda as Conferências colaborar em actividades a favor de países ou regiões subdesenvolvidas, designadamente, através de geminagens, esquemas de desenvolvimento comunitário e participação em campanhas nacionais, partilhando com donativos recolhidos entre os seus vicentinos. Artigo 36°. (Orientação nas despesas) Fiel à sua tradição de pobreza, a Conferência reduz ao mínimo as despesas de funcionamento e redistribui generosamente, mas com discernimento, o que recebe, não acumulando demasiados fundos, sob pena de os poder ver requisitados pelos Conselhos de Zona ou pelos Conselhos Centrais e, no caso da não actuação destes, pelo Conselho Nacional, que os farão redistribuir pelas Conferências mais carenciadas. CAPÍTULO II Dos Conselhos Secção I GENERALIDADES Artigo 37°. (Instituição) Os Conselhos são instituídos pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Nacional. Artigo 38°. (Hierarquia) O princípio básico de hierarquia entre os diferentes Conselhos da SSVP é o seguinte: Conselho Geral Internacional a nível mundial, Conselho Nacional a nível nacional, Conselho Central a nível de Diocese e Conselho de Zona a nível local, localidades próximas ou de vigararia. Artigo 39°. (Estrutura) A estrutura dos Conselhos deve seguir, sempre que possível, a organização eclesiástica da região. Artigo 40°. (Conselheiro Espiritual) 1. Em cada Conselho é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual com as características e funções apontadas para as Conferências. 2. Não havendo essa possibilidade, pode-se recorrer a um leigo vicentino, que deverá ser pessoa devidamente habilitada para o exercício dessa função. Artigo 41°. (Reuniões Inter-Conselhos) As Reuniões Inter-Conselhos são obrigatórias no caso de, na mesma localidade, existirem vários Conselhos de Zona. Secção II COMPETÊNCIA Artigo 42°. (Enumeração) 1. Compete aos Conselhos: a) De uma forma geral e na sua área de acção, manter, coordenar, dinamizar e estabelecer a ligação entre as Conferências e Conselhos, de forma a que seja seguida a linha de acção recomendada e se vivam realmente os Princípios Fundamentais da SSVP; b) Assegurar o diálogo, a colaboração e cooperação com outras Obras e Movimentos existentes na sua área e com as Autoridades Civis e Religiosas; c) Examinar os relatórios de actividades das Conferências e/ou dos Conselhos que de si dependem e que devem ser feitos anualmente, transmitindo uma síntese comentada desses dados ao Conselho de que dependem; d) Promover Encontros Regionais, Assembleias, Sessões de Formação e outras iniciativas dinamizadoras da acção e vocação vicentinas; e) Promover a formação dos membros da SSVP para o seu trabalho vicentino, tendo em vista a busca da solução dos problemas na sua origem, bem como a dignificação da pessoa humana, nos seus aspectos espiritual e social; f) Seguir atentamente a acção e evolução das Conferências, graças a contactos directos, frequentes e regulares com elas; g) Visitar, pelo menos uma vez por ano, as Conferências e/ou Conselhos que de si dependem; h) Favorecer a criação de novas Conferências e de obras especiais, sempre que as circunstâncias o possibilitem. 2. Os encontros a que se refere a alínea d) do n.°. 1 deste Artigo devem realizar-se segundo a tradição: na Imaculada Conceição, na Festa de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro) e na Festa do Beato Frederico Ozanam (9 de Setembro). De igual modo se deve aproveitar o tempo da Quaresma para um Retiro Espiritual. Artigo 43°. (Ajudas às Conferências) Os Conselhos estão ao serviço de todas as Conferências da respectiva área para ajudá-las a desenvolver a sua vida espiritual, intensificar a pesquisa social e diversificar as actividades, para que cada vez mais a Sociedade sirva todos os que sofrem. Secção III MEMBROS Artigo 44°. (Membros de direito e membros nomeados) 1. São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes. 2. Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho, e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu sucessor. Artigo 45°. (Direito de voto) 1. As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta. A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos Conselhos, só terão direito a voto os membros de direito do próprio Conselho. O Presidente terá voto de qualidade. As decisões tomadas obrigam todos os membros. 2. Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto. Secção IV REUNIÕES Artigo 46°. (Periodicidade) 1. O Conselho reúne plenariamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses. 2. No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência. Secção V O PRESIDENTE Artigo 47°. (Eleição) 1. O Presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de direito do Conselho, em reunião para esse fim expressamente convocada. 2. O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75°. deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: o Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o Secretário; e, se necessário, mais um membro do Conselho, por este designado. 3. O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa. 4. O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo. 5. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho. 6. a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho. b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções. c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Artigo 48°. (Duração do mandato. Limite de idade) O mandato do Presidente é de três anos, renovável por mais três, mediante o pedido por escrito, apresentado ao Presidente do Conselho hierarquicamente superior do qual é imediatamente dependente, dois meses antes do mandato terminar, não podendo ser eleito para o exercício deste Serviço uma vez atingida a idade de 70 anos. Artigo 49°. (Funções) 1. As funções do Presidente de cada Conselho são as indicadas no Artigo 24°. com as devidas adaptações. 2. O Presidente é membro de direito do Conselho de que depende directamente. 3. Compete ao Presidente de um Conselho poder estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e às Obras Especiais que dele dependam. Artigo 50°. (Demissão) 1. O Presidente do Conselho Nacional pode demitir o Presidente de um Conselho, se razões graves e fundamentadas o justificarem, após audição do visado e dos Conselhos interessados. 2. Ao visado assiste o direito de apelar para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral. Secção VI A MESA Artigo 51°. (Composição, nomeação e duração do mandato) Em cada Conselho, o Presidente é assistido por uma Mesa cuja composição, nomeação e duração de mandato deverão estar em conformidade com o disposto na Secção VI do Capítulo I deste Regulamento. Artigo 52°. (Funções dos dirigentes) As funções do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro devem exercer-se no mesmo espírito e nos mesmos termos que as dos responsáveis das Conferências. Secção VII RECEITAS E DESPESAS Artigo 53°. (Regras Aplicáveis) Com as devidas adaptações aplicam-se aos Conselhos as regras enunciadas na Secção X do Capítulo I e, quanto à parte aplicável, nos Artigos 83° e 84°. Artigo 54°. (Actos obrigatórios) Cada Conselho deve elaborar anualmente o seu Orçamento e Plano de Actividades e apresentar as suas contas e o respectivo Relatório ao Conselho imediatamente superior, Mitamente com a Avaliação do Serviço Vicentino realizado durante esse ano. Secção VIII CONSELHOS DE ZONA Artigo 55°. (Denominação e âmbito) 1. Os Conselhos de Zona tomam o nome da localidade conjunto de localidades ou vigararia que coordenam. 2. Têm âmbito geográfico, embora em certos casos se possam admitir Conselhos de Zona para coordenarem Serviços Especiais ou Conferências com um Serviço de actividade específica. Artigo 56°. (Coordenação de Conferências) Por motivo de organização, funcionamento e eficácia, devem os Conselhos de Zona coordenar mais de vi Conferências. Secção IX CONSELHOS CENTRAIS Artigo 57°. (Denominação e organização) 1. Os Conselhos Centrais tomam o nome da diocese onde se localizam. 2. Por motivos de organização, os Conselhos devem providenciar no sentido de que todas as Conferências se enquadrem em Conselhos de Zona. Secção X JOVENS Artigo 58°. (Inserção e nomeação do Coordenador) 1. Em cada Conselho (De Zona, Central ou Nacional) será nomeado, pelo Presidente do Conselho respectivo, um Vice-Presidente para os jovens, com idade máxima de 35 anos (onde seja possível), tendo por missão a coordenação das actividades dos jovens vicentinos, animando e promovendo actividades e podendo colaborar com outros organismos da Pastoral Juvenil da respectiva área de acção, mas sempre ntegrado na vida da SSVP. 2. Nos Conselhos onde não haja ou seja pouco notória a presença de jovens vicentinos, deverá ser missão específica do Vice-Presidente a elaboração de projectos e meios de acção no sentido de rejuvenescimento da Sociedade através da integração de jovens vicentinos em Conferências da respectiva área. CAPITULO III Do Conselho Nacional Secção I GENERALIDADES Artigo 59°. (Instituição) O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa. Artigo 60°. (Poderes de representação) 1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP. 2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior. Secção II MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA Artigo 61°. (Missão) 1. O Presidente Nacional, com a sua Mesa, são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País. 2. A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social. 3. Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis e animadores dos diversos escalões. Artigo 62°. (Funções) São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa: a) Estabelecer e modificar, numa preocupação de constante adaptação, as regras de organização e funcionamento da Sociedade, de harmonia com a legislação, costumes, usos e contexto social do país; b) Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os t compromissos temporais, entre a oração e a acção segundo a tradição original da Sociedade; Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam CAPÍTULO III Do Conselho Nacional Secção II MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA Secção l GENERALIDADES Artigo 59°. (Instituição) O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa. Artigo 60°. (Poderes de representação) 1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP 2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior. Artigo 61°. (Missão) 1. O Presidente Nacional, com a sua Mesa, são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País. 2. A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social. 3. Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis e animadores dos diversos escalões. Artigo 62°. (Funções) São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa: a) Estabelecer e modificar, numa preocupação de constante adaptação, as regras de organização e funcionamento da Sociedade, de harmonia com a legislação, costumes, usos e contexto social do país; Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os compromissos temporais, entre a oração e a acção segundo a tradição original da Sociedade; Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam plenamente assumidos para satisfazer os imperativos de continuidade e de eficácia; Examinar os pedidos de agregação de Conferências e de instituição de Conselhos, velando pela sua conformidade à Regra e transmitindo-os com informação apropriada ao Conselho Geral para decisão final; Informar os Conselhos e Conferências da vida da Sociedade em Portugal e no Mundo, assim como das suas relações com instituições eclesiais, poderes públicos e organizações oficiais e privadas; Dar a conhecer, pelos meios e pelas formas mais convenientes, a acção do Movimento Vicentino. Artigo 63°. (Competência) 1. Para atingir os seus objectivos, compete ao Presidente Nacional, com a sua Mesa: a) Recorrer aos meios de comunicação social, à edição de publicações que correspondam às exigências de informação externa e interna ou a outros meios que entenda necessários; b) Promover reuniões, assembleias, sessões ou manifestações que entenda úteis para assegurar a ligação e desenvolver a solidariedade no seio da Sociedade, nomeadamente, encontros e peregrinações anuais, de carácter nacional; 2. Elaborar relatórios gerais da actividade da Sociedade de S. Vicente de Paulo, dando-lhe a mais ampla e oportuna divulgação, tanto interna como externa e fazer uma avaliação profunda entre o Plano de Actividades traçado e a respectiva execução; Suspender ou demitir, por razões graves, vicentinos, Presidentes de Conferências e Presidentes dos Conselhos. Estabelecer uma Comissão de Conciliação para resolver as divergências entre vicentinos, Conferências e Conselhos. Alienar o património imobiliário da Sociedade a nível Nacional e/ou delegar esta autoridade para situações concretas. Estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e r Obras Especiais existentes na sua jurisdição. Artigo 64°. (Competências do Conselho Nacional Plenário) Compete ao Conselho Nacional Plenário: a) Apreciar e aprovar, até 30 de Novembro de cada ano, o Orçamento e o Programa de Acção do Conselho Nacional para o ano seguinte. b) Discutir e votar, até 31 de Março de cada ano, o Relatório e Contas de gerência do ano anterior, cujos ( projectos lhe serão apresentados pelo Conselho Nacional, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal e aprovar a Avaliação relativa à execução do Programa de Acção desse respectivo ano. c) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados por vicentinos, Conferências e Conselhos. Secção III MEMBROS DO CONSELHO Artigo 65°. (Membros de Direito) São membros de Direito do Conselho Nacional Plenário: o Presidente do Conselho Nacional, os Presidentes de todos os Conselhos Centrais e os Presidentes de Conselhos de Zona instituídos em dioceses onde não haja Conselho Central. Em dioceses onde não existe qualquer Conselho, asl Conferências respectivas podem fazer-se representar no Conselho Nacional Plenário por um membro por elas eleito para esse fim que, nestas condições, será também considerado como membro de direito do Conselho Nacional Plenário. Os outros membros da Mesa do Conselho Nacional, os membros do Conselho Fiscal e os Presidentes da A.O.S. e da A.O.A são, também, membros de direito do Conselho Nacional Plenário. Artigo 66°. (Membros Nomeados) Podem ainda fazer parte do Conselho Nacional outros vicentinos, em actividade, nomeados, a título pessoal, pelo Presidente para o exercício de determinadas tarefas. Estes vicentinos, temporariamente nomeados, não têm direito a voto no Conselho Nacional Plenário. O mandato destes membros termina logo que se completem essas tarefas. Artigo 67°. (Conselheiro Espiritual) No Conselho Nacional deve haver um Conselheiro Espiritual que será um sacerdote, com as funções e características apontadas para as Conferências, estreitamente ligado à vida da Sociedade e a todas as iniciativas de formação e animação espiritual dos seus membros em todo o País. Será convidado e designado pelo próprio Conselho, depois de obtida a autorização do seu superior hierárquico e cuja identidade será comunicada à Conferência Episcopal Portuguesa. Nos casos dos Conselhos Centrais ou de Zona ou das Conferências não Paroquiais, o nome do Conselheiro Espiritual, uma vez obtida a autorização do seu superior hierárquico, será comunicado ao Bispo da respectiva Diocese. O Conselheiro Espiritual deverá dedicar especial atenção à animação espiritual e formativa dos membros da Sociedade de S. Vicente de Paulo, deverá procurar ser a sua consciência profética, sempre na fidelidade ao espírito, motivações e objectivos originários da Sociedade. Ao Conselheiro Espiritual deverá caber-lhe: Facilitar as relações da Sociedade de S. Vicente de Paulo com a hierarquia da Igreja e restante clero; Ser na Sociedade de S. Vicente de Paulo o animador da Fé como princípio, e da caridade como fim da vida cristã-vicentina; Assegurar os actos do foro sacerdotal; d) Contribuir para o conhecimento da identidade da vocação e missão da Sociedade, do pensamento e obra do seu fundador, Beato Frederico Ozanam e do seu patrono, S. Vicente de Paulo, bem como da Doutrina Social da Igreja expressa nos sucessivos documentos que forem sendo publicados; Inserir-se na vida das Conferências, Conselhos e Obras, de modo a melhor sentir com eles e os aconselhar; Apoiar e colaborar na elaboração de programas, documentos e encontros de formação espiritual e especificamente vicentina que forem sendo promovidos a cada nível. 2. Quando houver grande dificuldade em conseguir um Conselheiro Espiritual clérigo ou consagrado, deverá recorrer-se a um leigo vicentino para tal missão. Este deverá ser pessoa devidamente habilitada e credenciada para o exercício dessa função. Neste caso, conforme se trate de Conferência ou Conselho, deverá ser dado conhecimento ao Pároco ou ao Bispo da Diocese. Secção IV REUNIÕES Às votações do Conselho Nacional Plenário aplica-se o disposto no Artigo 45°.deste Regulamento. As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou devidamente representados, salvo o disposto do Artigo 101°. do presente Regulamento. Artigo 69°. (Dia Nacional) O Conselho Nacional promoverá, no Domingo mais próximo de 31 de Outubro de cada ano, data da fundação da primeira Conferência em Portugal (1859), o Dia da Sociedade de S. Vicente de Paulo em Portugal que, em cada ano, será celebrado numa diocese a determinar, onde o Conselho Nacional se deslocará. Esta comemoração será generalizada a todos os Conselhos. Aproveitando esta celebração anual, os vicentinos renovarão o seu compromisso de servir a Sociedade de S.Vicente de Paulo e os pobres, o que ajudará a aprofundar a dimensão espiritual da sua vocação Artigo 68°. (Reuniões Plenárias) 1. O Conselho Nacional Plenário reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do Orçamento e Programa de Acção e outra para aprovação do Relatório e contas anuais e da Avaliação da execução dos objectivos propostos pelo Plano de Acção, devendo, para esse fim, serem convocados todos os membros de direito. Secção V MESA Artigo 70°. (Constituição) O Conselho Nacional é constituído pelo Presidente e pelos restantes membros da Mesa, devendo a enumeração dos respectivos Serviços constar de regulamento do mesmo Conselho. Artigo 71°. (Missão) Cabe aos membros da Mesa coadjuvar o Presidente na animação e no funcionamento do Conselho Nacional. Artigo 72°. (Periodicidade das reuniões) A periodicidade das reuniões da Mesa será definida em regulamento interno do Conselho Nacional, devendo ser pelo menos mensal. Eleitoral e assistidos pela Mesa, num prazo de 3 meses antes òo final do mandato, ou de 3 meses a seguir à vacatura do cargo, no caso de o mandato não ter sido terminado. Artigo 75°. (Processo Eleitoral) li. O processo eleitoral inicia-se com a consulta a toda a SSVP, pela Comissão Eleitoral, através dos Presidentes dos JConselhos Centrais, indagando dos nomes a serem propostos para a eleição de Presidente do Conselho Nacional. Secção VI ELEIÇÃO E MANDATO DO PRESIDENTE "L Os membros do Conselho Nacional Plenário, constantes Oo n.°. 1 do Art°. 65°, para responderem a esta questão, idevem consultar os Conselhos e Conferências que iresentam. Artigo 73°. (Forma de eleição) O Conselho Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Conselho Nacional Plenário são eleitos por escrutínio secreto pelos membros de direito que compõem o Plenário, em lista ou listas previamente apresentadas, após consulta a cada um dos seus Conselhos e, por intermédio destes, às Conferências. Artigo 74°. (Preparação da eleição) A eleição dos três órgãos constantes do artigo anterior é preparada pelos Vice-Presidentes do Conselho Nacional, sob orientação do primeiro Vice-Presidente determinado na respectiva ordem de precedência, organizados em Comissão Ao longo dos dois meses que se seguem à promulgação Ca Convocatória Eleitoral, os vicentinos, individualmente ou «m grupo, podem apresentar os candidatos que pensam ser •ptos, entre os vicentinos que pertençam à Sociedade de S. (Vicente de Paulo há, pelo menos, 5 anos. Entre os nomes propostos, a Comissão indaga da sua ;itação de candidatura e verifica as condições de jibilidade dos candidatos. Os elementos que aceitarem a candidatura organizarão listas dos Corpos Gerentes que irão encabeçar, neadamente, a Mesa do Conselho Nacional Plenário, o onselho Nacional e o Conselho Fiscal acompanhadas de eve «Curricula» que enviarão à Comissão Eleitoral, vicentinos empregados da Sociedade, das suas Obras peciais ou dos Organismos controlados pela Sociedade, poderão exercer funções de serviço no Conselho cional. A lista ou listas recebidas são submetidas, pela Comissã Eleitoral, juntamente com os boletins de voto, à apreciaçã dos membros do Conselho Nacional Plenário, devendo 01 Presidentes dos Conselhos Centrais consultar o Conselhi e/ou Conferências que representam antes de exercer o sei direito de voto. A votação pode ser feita por correspondência, devendo l processo eleitoral assegurar simultaneamente o sigili eleitoral e o controlo dos votantes. A contagem dos votos deverá efectuar-se em Conselhi Nacional Plenário. Considera-se eleita a lista que, numa primeira volta, tenh conseguido mais de metade dos votos entrados na urna o que, numa segunda volta (apenas entre as duas listas m; votadas na primeira) consiga o maior número de votos. 10. A acta da eleição deve ser transmitida ao Conselho Geri e aos Conselhos para comunicação a todas Conferências. aceitará ou recusará o prolongamento. No caso de aceitação, fixará o prazo máximo para esse prolongamento. 2. O candidato a Presidente Nacional não pode ultrapassar os 70 anos no momento de ser eleito. I Artigo 78°. (Cessação antecipada de funções) 1. O Presidente do Conselho Nacional obriga-se a pôr o seu Serviço à disposição se não puder cumprir efectivamente as suas funções. 2. Se necessário, deve ser solicitada a arbitragem do Conselho Geral. Secção VII O PRESIDENTE Artigo 76°. (Oração Especial) Durante o período eleitoral os vicentinos são convidados j rezar especialmente por esta intenção. Artigo 77°. (Duração do mandato. Limite de idade) 1. O Conselho Nacional, bem como os outros Corpo Gerentes, são eleitos por um período de seis anos. O prolongamento de mandato poderá dar-se se o Conselh Nacional solicitar essa autorização ao Conselho Geral qu Artigo 79°. (Funções) As funções do Presidente do Conselho Nacional são as indicadas no Artigo 24°. deste Regulamento, com as devidas adaptações. l Artigo 80°. (Qualidade de Membro do Conselho Geral) O Presidente do Conselho Nacional é membro de direito do Conselho Geral, por aplicação do Artigo 4.3 dos Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S.Vicente de Paulo, participando na eleição do Presidente Geral nas condições fixadas pelo Conselho Geral. Artigo 81°. (Regulamento interno do Conselho Nacional) Cabe ao Presidente do Conselho Nacional, após a sua eleição, apresentar ao Conselho Nacional Plenário o Regulamento Interno da sua Mesa, o qual deve conter, entre outros, os seguintes elementos: Estruturação do Conselho Nacional em serviços ou comissões especializadas; Organigrama estrutural e funcional; Ordem de precedência dos Vice-Presidentes; Composição da Mesa; Periodicidade das reuniões da Mesa. Artigo 83°. (Receitas) Constituem principais receitas do Conselho Nacional: a) As contribuições regulamentares entregues anualmente pelos Conselhos ou pelas Conferências directamente agregadas, em percentagem das suas receitas anuais; O produto das colectas das reuniões; O resultado de peditórios ou subscrições de âmbito nacional; Donativos, legados, subvenções e ofertas de pessoas ou entidades públicas ou privadas; e) O produto de todas as iniciativas tomadas pelo Conselho ou pelos seus membros; f) O produto da venda de publicações editadas pela Sociedade. Secção VIII RECEITAS E DESPESAS Artigo 82°. (Regra Geral) As receitas e despesas do Conselho Nacional seguem as regras adoptadas para as Conferências, com as alterações previstas nesta secção. Artigo 84°. (Despesas) tuem principais despesas do Conselho Nacional: a) As despesas administrativas necessárias à manutenção dos seus serviços de secretariado e expediente; As despesas de arrendamento e conservação da sede; As despesas com deslocações para contactos com núcleos vicentinos do país ou do estrangeiro; Os resultados da realização de encontros congressos, reuniões plenárias, cursos de formação, etc As despesas de impressão e expedição d( publicações por si editadas; às contribuições a que se refere o Artigo anterior, será fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional Plenário, devendo a mesma ser entregue, no início do ano seguinte aquele a que se refere, ao Conselho de que depende a Conferência. f) Os auxílios eventuais a Conferências, Conselhos < Obras Especiais da Sociedade, ou Obras que com elí colaborem e cuja acção necessite e justifique umí comparticipação financeira a nível nacional; g) Uma contribuição para as despesas de gestão d< Conselho Geral; h) Os auxílios a Conferências e Conselhos de todo < mundo, particularmente de países em vias d( desenvolvimento; i) O auxílio a pessoas, países ou comunidades atingida^ por catástrofes ou cataclismos ocorridos em qualqu parte do mundo. Artigo 85°. (Despesas de gestão) As despesas de gestão administrativa do Conselh Nacional podem, em orçamento, exceder contribuições entregues anualmente pelos Conselhos pelas Conferências directamente ligadas eventualmente, pelas Obras Especiais, sempre que tal s justifique. Artigo 86°. (Contribuição das Conferências) 1. A percentagem das receitas anuais das Conferência Cada Conselho intermédio fica com metade do valor das contribuições recebidas e envia a outra metade ao Conselho mediatamente superior. As verbas a que se refere a alínea e) do Artigo 34°. estão isentas da contribuição referida no número 1 do presente Artigo. Ficam igualmente isentas de contribuição as receitas das Conferências que não estão previstas no Artigo 34°. e que se destinem a fins específicos extraordinários, mas que devem constar dos Quadros Estatísticos anuais, com a consequente correspondência nas despesas. Relativamente às verbas expressas no número 4 deverão ser enviadas ao Conselho imediatamente superior, juntamente com os Quadros Estatísticos, as respectivas justificações. 6. Fiéis ao espírito da não acumulação de bens, recomenda-se às Conferências a sua colocação ao serviço dos pobres, da partilha com as outras Conferências mais pobres, de iniciativas com países em vias de desenvolvimento, de partilha com o Conselho Geral, reservando apenas os fundos para os encargos assumidos para o primeiro e/ou segundo mês (es) do novo ano, sob pena de os poder ver requisitados pelo Conselho òe Zona ou Conselho Central e, no caso de não actuação destes, pelo Conselho Nacional, que os redistribuirão pelas Conferências mais carenciadas. Artigo 87°. (Publicação e verificação de contas) 1. O Conselho Nacional publica, em cada ano, as suas Contas e o respectivo Relatório, bem como o Parecer Conselho Fiscal, no Boletim Português da Sociedade de S\ Vicente de Paulo. 2. Serão também objecto de publicidade, quando elaborados, os relatórios gerais a que se refere o n.°. 2 do Artigo 63°. do presente Regulamento. CAPÍTULO IV Artigo 89°. (Organização) 1. As Obras Especiais da SSVP não têm personalidade jurídica, sendo a sua representação jurídica assegurada pelo próprio Conselho Nacional. 2. Estas Obras Especiais terão regulamento próprio outorgado pela Conferência ou pelo Conselho que as tenha criado, e uma Direcção composta por um mínimo de três membros, dos quais um será o Presidente, outro o Secretário e o terceiro o Tesoureiro, todos com funções semelhantes às definidas para tais serviços nas Conferências. Das Obras Especiais Artigo 88°. (Noção e iniciativa) É considerada Obra Especial todo o estabelecimento, obra ou serviço de assistência e promoção social criado por qualquer Conferência ou qualquer Conselho para a prossecução de actividades específicas. Embora da iniciativa de qualquer Conferência ou d qualquer Conselho, a Obra Especial é reconhecida pel SSVP depois de aprovada pelo Conselho de que dependa Conferência ou pelo Conselho que pretenda criá-la. Se a iniciativa da criação da Obra Especial for do Conselho Nacional, o seu reconhecimento competirá a Conselho Nacional Plenário. Artigo 90°. (Registo e representação jurídico-fiscal) Até deliberação em contrário, as Obras Especiais da SSVP já criadas, continuam registadas nas Associações que lhes conferem a representação jurídica e jurídico-fiscal, ou sejam, a Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, com sede no Porto, e a Associação das Obras Assistenciais da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa, às quais estejam afectas a Conferência ou o Conselho que as tenham instituído ou criado. Estas Obras Especiais contratam e são representadas em juízo ou fora dele pela Associação na qual estão registadas. 3. Estas Obras Especiais têm de enviar à Associação na qual estão registadas, em Outubro de cada ano, o seu orçamento para o ano seguinte e, mensalmente, os documentos justificativos das suas receitas e das suas despesas, para a devida contabilização nos termos legais. Artigo 91°. (Representação Vicentina) 1. Sem prejuízo do estatuído no artigo anterior, estas Obras Especiais têm assento na Assembleia Geral da Associação na qual estejam registadas, representadas pelo seu Presidente. 2. Estas Obras Especiais deverão enviar anualmente à Conferência ou ao Conselho que as criou, as suas contas e contribuir para eles como qualquer Conferência ou Conselho, conforme os casos. Artigo 92°. (União ou Federação com as Obras Especiais) A Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, com sede no Porto, e a Associação das Obras Assistenciais da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa, que anteriormente asseguravam a representação jurídica fiscal da SSVP, continuam a manter com esta estreita ligação institucional. O Conselho Nacional e o Conselho Nacional Plenário tudo farão do ponto de vista legal, para que as Obras Sociais da Sociedade em Portugal com Personalidade Jurídica façam parte integrante da mesma Sociedade, sem prejuízo dos seus Estatutos Próprios e dos Acordos Sociais celebrados, através de uma União ou Federação interna onde prevaleça a unidade da Sociedade de S. Vicente de Paulo e das suas Obras e o carisma vicentino. Os Presidentes da Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, com sede no Porto e da Associação das Obras Assistenciais de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa, continuam membros de direito do Conselho Nacional Plenário Artigo 93°. (Comissão para as Obras Especiais) Independentemente da Direcção Técnica Individual de cada Obra Especial, o Conselho Nacional da SSVP providenciará a criação e o acompanhamento de uma Comissão para as Obras Especiais. Esta Comissão será o órgão de ligação entre elas e o Conselho Nacional da SSVP. Artigo 94°. (Noção e espécies) 1. Poderão ser criadas outras Associações de inspiração e acção vicentinas para prossecução de actividades específicas, com personalidade jurídica e organização próprias, de harmonia com o n° 2 do Art°. 88°. As Associações a que se refere o ponto 1. regem-se pela tei civil e, especialmente, pela regulamentação própria das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Todas as Associações deverão ser regidas por estatutos que prevejam expressamente que os seus Corpos Gerentes sejam vicentinos. Artigo 95°. (Alienação do Património) A alienação do Património Imobiliário é competência exclusiva do Conselho Nacional que poderá delegar esta autoridade em casos concretos CAPÍTULO V Disposições Gerais Secção l ASSEMBLEIAS REGULAMENTARES Artigo 96. (Sua organização) Fiel à tradição, cada Conselho que tenha Conferências directamente dependentes deve organizar, pelo menos duas vezes por ano, reuniões que congreguem os vicentinos da área coordenada. Por acordo com o Conselho Central respectivo, podem vários Conselhos de Zona da mesma Diocese integrar-se numa reunião organizada por aquele e congregando toda a Diocese ou parte dela. Artigo 97°. (Datas) As Assembleias Regulamentares devem realizar-se, segundo a tradição, na altura da festa da Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e na data da comemoração litúrgica de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro). Em relação a esta última e dado o período de férias em que decorre, aceita-se a sua realização noutra data, aconselhando-se, no entanto, o mês de Abril, em que se comemoram os nascimentos de Frederico Ozanam (23 de Abril) e de Vicente de Paulo (24 de Abril). Artigo 98°. (Programa e Renovação do Compromisso) Cada Assembleia deve constar fundamentalmente de duas partes, uma destinada à oração e reflexão e outra de índole formativa e informativa sobre a acção e o espírito da Sociedade. Numa das Assembleias, na celebração da Eucaristia os vicentinos presentes farão a renovação do seu compromisso. Secção II INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Artigo 99°. (Aplicação concreta) É dever dos Conselhos, a todos os níveis, zelar pelo cumprimento integral das disposições da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional, intervindo nas situações em que tal se justifique. Artigo 100°. (Espírito deste Regulamento) Mais do que um Regulamento jurídico, as disposições constantes do presente Regulamento Nacional servem perfeitamente o aperfeiçoamento da vocação vicentina no serviço dos pobres, com os quais formam uma única família. 138 Artigo 101°. (Alteração do Regulamento) O presente Regulamento apenas pode ser modificado pelo Conselho Nacional Plenário, devendo as propostas de alteração ser apresentadas por um ou mais membros de direito até três meses antes da reunião plenária mais próxima. As deliberações relativas a alterações do Regulamento deverão ser tomadas por maioria de dois terços dos presentes nas reuniões respectivas. Artigo 102°. (Casos Excepcionais) Todo o pedido de isenção ou alteração da aplicação deste Regulamento deve ser submetido ao Conselho Nacional que se pronunciará, havendo recurso para o Conselho Nacional Plenário. Artigo 103°. (Dúvidas de interpretação) As dúvidas que se suscitem na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional. Artigo 104°. (Aprovação e vigência do Regulamento) As disposições do presente Regulamento Nacional, aprovadas em Conselho Nacional Plenário, foram transmitidas ao Conselho Geral e aprovadas pela respectiva Comissão Permanente em 12/09/2005.

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