in: Agência Ecclesia
João Paulo II mais próximo dos altares
Bento XVI aprovou este sábado as virtudes heróicas de Karol Wojtyla e do Papa Pio XII
Bento XVI aprovou este Sábado o decreto que reconhece as “virtudes heróicas” de Eugénio Pacelli e de Karol Wojtyla - os Papas Pio XII e João Paulo II - primeiro passo em direcção à beatificação.
Na audiência desta manhã com D. Angelo Amato, Prefeito da Congregação das Causas dos Santos, Bento XVI autorizou a publicação de uma série de vinte e um decretos, dez dos quais relativos ao reconhecimento de milagres atribuídos à intercessão de outros tantos Beatos ou Veneráveis; um relativo ao martírio do Servo de Deus, Pe. Jorge Popieluszko, polaco; e finalmente outros dez decretos sobre as virtudes heróicas de dez Servos de Deus, entre os quais Pacelli e Wojtyla.
Em relação a João Paulo II, após o final da fase diocesana do processo, em 2007, foi possível entregar no Vaticano a chamada Positio super virtutibus (posição sobre as virtudes do fiel), que foi agora submetida ao juízo da “sessão ordinária dos Cardeais e dos Bispos”, da CCS, antes de chegar ao Papa, que tomou agora uma decisão final a respeito do decreto de venerabilidade.
O actual Papa anunciou no dia 13 de Maio de 2005, 42 dias após a morte de João Paulo II, o início imediato do processo de canonização de Karol Wojtyla, dispensando o prazo canónico de cinco anos para a promoção da causa.
No dia 8 de Abril desse ano, por ocasião da Missa exequial de João Paulo II, a multidão exclamou por diversas vezes "santo súbito".
O Milagre
A segunda etapa do processo consiste no exame dos milagres atribuídos à intercessão do “venerável”. Se um destes milagres é considerado autêntico, o “venerável” é considerado “beato”. Quando após a beatificação se verifica um outro milagre devidamente reconhecido, então o beato é proclamado “santo”.
Os trâmites processuais para o reconhecimento do milagre acontecem segundo as normas estabelecidas em 1983. A legislação estabelece a distinção de dois procedimentos: o diocesano e o da Congregação, dito romano.
O primeiro realiza-se no âmbito da diocese na qual aconteceu o facto prodigioso. O bispo abre a instrução sobre o pressuposto milagre na qual são reunidas tanto os depoimentos das testemunhas oculares interrogadas por um tribunal devidamente constituído, como a completa documentação clínica e instrumental inerente ao caso.
Num segundo momento, a Congregação para as Causas dos Santos examina os actos processuais recebidos e as eventuais documentações suplementares, pronunciando o juízo de mérito.
O decreto é o acto que conclui o caminho jurídico para a constatação de um milagre. É um acto jurídico da Congregação para as Causas dos Santos, aprovado pelo Papa, com o qual um facto prodigioso é definido como verdadeiro milagre.
Os acontecimentos extraordinários atribuídos à intercessão de João Paulo II, ainda em vida, não têm validade para esta fase do processo.
Embora tenham sido numerosas as curas inexplicáveis atribuídas pela intercessão de Karol Wojtyla, o postulador da causa, o sacerdote polaco Slawomir Oder, destacará a cura da freira francesa Marie Simon Pierre, que sofria da Doença de Parkinson.
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