Alguns dados de direito canónico sobre a homossexualidade
No Código de Direito Canónico para a Igreja Latina não se menciona a palavra “homossexual” ou “homossexualidade”
Autor: Patricia Barrera Rivera | Fuente: Catholic.net
A doutrina católica sobre a homossexualidade se encontra compendiada nos números 2357 a 2359 do Catecismo da Igreja Católica onde expressa que “os atos homossexuais são intrinsecamente desordenados” apoiando-se nas Sagradas Escrituras e na Tradição. A razão estriba-se en que os atos homossexuais “São contrários à lei natural. Fecham o ato sexual ao dom da vida. Não procedem de uma verdadeira complementaridade afectiva e sexual. Não podem receber aprovação em nenhum caso”.
Isto é em referência aos atos homossexuais, mas as pessoas homossexuais “devem ser acolhidas com respeito, compaixão e delicadeza. Se evitará, a respeito deles, todo o sinal de discriminação injusta... As pessoas homossexuais estão chamadas à castidade”.
A Cúria Romana emitiu 3 interessantes documentos:
1.- “Carta sobre a atenção pastoral às pessoas homossexuais” da Congregação para a Doutrina da Fé, de 1 de Outubro de 1986, onde essencialmente se aborda o tema do respeito às pessoas homossexuais, a condenação dos atos homossexuais, e se dão os alinhamentos para uma pastoral para os homossexuais.
2.- “Considerações acerca dos Projetos de Reconhecimento Legal das Uniões entre Pessoas Homossexuais” da Congregação para a Doutrina da Fé, de 3 de Junho de 2003, em que se menciona a postura de legisladores e outros fieis ante os reconhecimentos que a lei faz dessas uniões, um problema cada vez mais cruciante.
3.- “Instrução sobre os Critérios de Discernimento em Relação com as Pessoas de Tendências Homossexuais antes de sua Admissão alo Seminário e as Ordens Sagradas” da Congregação para a Educação Católica, de 4 de novembro de 2005. (L´Osservatore Romano”, vol 37 (2005) p. 674.
No Código de Direito Canónico para a Igreja Latina não se menciona a palavra “homossexual” ou “homossexualidade”,mas uma correta interpretação inclui este problema na “idoneidade” dos candidatos às ordens sagradas, nos delitos cometidos por clérigos contra o sexto mandamento (que tem como pena a suspensão e até a expulsão do estado clerical) e sobretudo na questão do matrimónio.
Em respeito ao matrimónio, o cânon 1057 § 2 estabelece: “O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o varão e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio”. Isto exclui a união sacramental matrimonial de dois pessoas do mesmo sexo. Por isso, tentar um matrimónio sacramental entre duas pessoas do mesmo sexo provocaria a nulidade absoluta do ato, e uma sanção para quem celebrasse. Nem sequer poderia dar-se o reconhecimento de “união natural” a celebração de uma união civil de pessoas não católicas ou fora da comunhão com a Igreja, posto que falta o elemento essencial da diversidade de sexos entre os contraentes.
Mas, ¿que ocorre quando um dos contraentes, já seja homem ou mulher, é homossexual ou lesbiana, ou realiza atos homossexuais, e sem embargo contrai matrimónio sacramental com pessoa de diferente sexo? A Jurisprudência da Rota Romana declara a nulidade do matrimónio sacramental da seguinte forma:
Durante a vigência do Código de 1917 só se podia pedir a nulidade sie existia uma negação ao ato conjugal:
a) pela negação física ao ato sexual com o outro cônjuge, e a causa de nulidade é “exclusão do ato sexual”.
b) quando exista uma “impotência funcional” ou um asco pelos atos sexuais com o outro sexo, e então se alega impotência como causa de nulidade.
O Código de Direito Canónico de 1983 tem um avanço nesta matéria, para os casos de pessoas bissexuais, que se realizam o ato conjugal com seu esposo ou esposa, mas têm além disso uniões homossexuais:
c) por “incapacidade psíquica” que faça ao contraente homossexual incapaz de assumir as obrigações do matrimónio; nestes casos é indispensável comprovar o estado patológico de natureza psíquica.
d) o dolo provocado acerca de uma qualidade do contraente que por sua natureza pode perturbar gravemente o consórcio de vida conjugal (cânon 1098). O caso supõe que o contraente conhecia suas tendências homossexuais, e enganou ao outro ocultando dolosamente esta circunstância.
Nestes 4 casos, a sentença que estabeleça a nulidade deve declarar um cônjuge culpável a quem o impedirá contrair matrimónio sacramental, sob certas condições que especificamente a sentença determinará.
Compilação e tradução de António Fonseca
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